EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL, Rel. Carlos Gustavo Vianna Direito

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: Carlos Gustavo Vianna Direito.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

INDENIZAÇÃO DANO MORAL E MATERIAL

Em revisão editorial

LESÕES FÍSICAS CAUSADAS POR SANDÁLIA — INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL

Recurso
Tribunal
Relator
Carlos Gustavo Vianna Direito

Ementa

513 - RESPONSABILIDADE POR FATO DO PRODUTO - UTILIZAÇÃO DE SANDÁLIA CAUSANDO LESÕES FÍSICAS - RISCO À SAÚDE - DANO MATERIAL E MORAL. Recurso inominado. Dano moral e material. Consumidora que teve lesões físicas em razão da utilização de sandália adquirida na loja ré. Parte ré que contesta o pedido afirmando que a aludida sandália não causa qualquer dano físico ao consumidor. Sentença que julga procedente o pedido e condena a parte ré a devolver o valor da sandália a título de danos materiais e a pagar indenização de um mil e quinhentos reais de danos morais. Sentença que deve ser mantida. Juiz "a quo" que analisa especificamente a sandália objeto da ação, nos termos do disposto no artigo 440 do CPC e constata que lesões são compatíveis com o formato da mesma. Consumidora que traz aos autos laudo médico (f. 16) que comprova as lesões sofridas. Responsabilidade por fato do produto. Inteligência do disposto no artigo 12 do CDC. Risco à saúde do consumidor. Dever de desfazer o negócio jurídico com a devolução do que foi pago acrescido do equivalente. Danos morais evidentes. Atribulação espiritual na consumidora que sofre lesão física em razão do produto comprado na loja ré. Dever de indenizar. Dano moral fixado na sentença de forma razoável. Valor proporcional arbitrado na sentença que é compatível com a situação fática vivenciada pela consumidora. Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Processo nº 2003.700.0021.702-4. Segunda Turma Recursal Cível. Relator: Juiz Carlos Gustavo Vianna Direito. Julgamento: 24/10/2003. Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Dezembro de 2004. Vol. 011. Pág. 16 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2005. Ano LVII. Nº 683