PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
INDENIZAÇÃO DANO MORAL E MATERIAL
Em revisão editorial
NOME DO CONSUMIDOR — INCLUSÃO - DANO MORAL CARACTERIZADO
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- Juíza Maria Cândida Gomes
Ementa
514 - TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO - VENDA CASADA - NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS PROTETIVOS DE CRÉDITO - DANO MORAL. Título de capitalização. Venda casada. Pedido de cancelamento que, embora, atendido, não é suficiente para impedir a negativação do nome do consumidor nos cadastros protetivos de crédito. Inteligência do art. 14 c/c 46 do CDC. Verossimilhança das alegações autorais que se confirma pelo próprio teor da peça de resposta que não logra comprovar que o autor realmente solicitou os demais serviços que lhe foram disponibilizados de forma onerosa, culminando com o constrangedor apontamento. Aplicação do art. 22 do CODECON, pelo demonstrado defeito na prestação de serviços. Danos morais reconhecidos, porquanto evidente a indignação daquele que permanece tentando cancelar o título de capitalização para que o mesmo não gere mais despesas e vê-se incapaz de romper aquele vínculo pela continuidade do envio de cobranças, sendo atingido, ainda, com a acusação de estar inadimplente para com a empresa. Constrangimentos e transtornos que impõem o acionamento do Judiciário para a solução do impasse. Preliminares já satisfatoriamente decididas pelo julgador sentenciante. Sentença que condena ao pagamento de R$ 500.00 a título de danos morais, declarando inexistente qualquer débito relativo ao título de capitalização. Verba indenizatória que, contudo, merece ser majorada, atendendo-se ao viés punitivo/compensativo/pedagógico do instituto. Recurso parcialmente provido. Alegou o reclamante que, ao firmar contrato de adesão ao cartão de crédito da empresa demandada, foi vítima de prática ilegal denominada "venda casada" , sendo compelido a contratar um seguro familiar e um título de capitalização, que não desejava. Sustentou, ainda, que, por não concordar com tais cobranças, deixou de efetuar o pagamento das faturas dos meses de janeiro, fevereiro e março/2001, solicitando, desde então, o cancelamento do cartão de crédito, o que ocorreu, mas não sendo suficiente, contudo, para evitar a negativação do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito. Requereu, pois, a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, a desconstituição da dívida alegada, a decretação da insubsistência da relação obrigacional entre as partes, bem como indenização por danos morais no limite de alçada dos Juizados Especiais. Antecipação de tutela deferida a f. 21. A reclamada apresentou peça de resistência, a f. 59/68, suscitando preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência do Juízo, e, no mérito, pugnando pela improcedência do pleito autoral, ao sustentar que o autor, por sua conta e risco, não observou os procedimentos necessários para que as dívidas, que não reconhecia, pudessem ser estornadas, tendo, com isso, acabado por assumi-las e dado causa aos acontecimentos narrados na exordial, o que isenta de responsabilidade esta contestante. A r. sentença de f. 70/73 julgou parcialmente procedente a demanda, para declarar a inexistência da dívida contestada, bem como para condenar a ré a retirar o nome da parte autora dos cadastros de devedores do SPC e do SERASA e a pagar a importância de R$ 500.00, a título de danos morais. Recurso da parte autora (D.P.) a f. 92/98 clamando pela majoração do "quantum" indenizatório. Contra-razões a f. 101/105 em louvor do "decisum" guerreado. É o relatório. Decido. Face ao exposto, voto pelo provimento parcial do recurso, para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo, no mais, a r. sentença tal qual lançada. Sem ônus sucumbenciais, por ausência de previsão legal. Processo nº 2003.700.20442-8. Segunda Turma Recursal Cível. Relatora: Juíza Maria Cândida Gomes de Souza. Julgamento: 24/10/2003. Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Dezembro de 2004. Vol. 011. Pág. 16 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2005.
