PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
INDENIZAÇÃO DANO MORAL E MATERIAL
Em revisão editorial
CPF LANÇADO INJUSTAMENTE — DANO MORAL CARACTERIZADO
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- Juíza Adalgisa Baldotto
Ementa
516 - CPF LANÇADO NAS LISTAS DE PROTEÇÃO DO SPC - DÉBITO INJUSTAMENTE APONTADO - CONTRATO REALIZADO POR TERCEIRO - FRAUDE - DANO MORAL. A autora pretende seja a ré condenada a pagar-lhe indenização por danos morais ao argumento de que, ainda que não tenha com ela contratado, viu seu CPF lançado nas listas de proteção do SPC em razão de débito que lhe era injustamente apontado. A ré contesta o pedido a f. 40/48 afirmando a responsabilidade de terceiros pelos fatos narrados pela autora, restando excluída sua responsabilidade. Nega a ocorrência de danos morais. A sentença de f. 56/59 julgou procedente o pedido para condenar a ré a excluir o nome da autora de cadastros restritivos no prazo de 48 horas, e a pagar-lhe indenização no valor de R$ 3.000,00 pelos danos morais causados e quantia equivalente a 15 salários mínimos. Recurso da ré f. 61/70, quando nega a ocorrência de danos morais em razão dos fatos apurados nos autos. O processo desenvolveu-se com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, e ainda assim a ré não trouxe aos autos elementos suficientes para comprovar que sua conduta foi justificada. A ré, ora recorrente, afirma que terceiro celebrou contrato de financiamento e que não teria como constatar a ocorrência de fraude. Não há como acolher-se tal argumento, já que a ré deve adotar procedimento seguro e eficaz para a prestação de seus serviços, evitando assim prejuízos aos consumidores que com ela contratam e/ou a eventuais terceiros, como a autora, que vêem atingidos pela falha na contratação de seus serviços. A ré não traz aos autos provas de que tenha se desincumbido do ônus que lhe competia em apurar as condições pessoais do consumidor interessado em usufruir de seus serviços, se seus prepostos fizeram verificação adequada do perfil econômico-social daquela terceira, e se lhe solicitaram o fornecimento de cópias de seus documentos pessoais (carteira de identidade e CPF) e de comprovantes de renda ou de residência. A sentença proferida reconheceu a ocorrência de danos morais, e fixou a indenização respectiva com a razoabilidade e proporcionalidade que a compensação deve guardar com o fato e com o dano causado pela prestadora de serviços. Isto posto, voto no sentido de conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento mantendo-se a sentença proferida por seus próprios fundamentos. Custas e honorários de 20% sobre o valor total da condenação, pela recorrente. Processo nº 2003.700.020822-9. Primeira Turma Recursal Cível. Relatora: Juíza Adalgisa Baldotto Emery. Julgamento: 17/10/2003. Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Dezembro de 2004. Vol. 011. Pág. 19 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2005. Ano LVII. Nº 683
