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QUANDO SE LEGITIMA - DANO MORAL CARACTERIZADO, Rel. Juíza Maria Cândida Gomes

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: Juíza Maria Cândida Gomes.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

INDENIZAÇÃO DANO MORAL E MATERIAL

Em revisão editorial

TROCA OU RESTITUIÇÃO DE VALORES — QUANDO SE LEGITIMA - DANO MORAL CARACTERIZADO

Recurso
Tribunal
Relator
Juíza Maria Cândida Gomes

Ementa

517 - DEFEITOS EM APARELHOS DE SOM - WALKMAN - GRAVADOR - OPÇÃO DE TROCA OU RESTITUIÇÃO DE VALORES - DANO MORAL. Defeitos em aparelho de som, na modalidade "wlakman-gravador" , que se reiteram, mesmo após realizados os reparos solicitados, com a troca de algumas peças. Faculdade do consumidor escolher entre troca do produto ou restituição dos valores pagos para aquisição do bem, em caso de não ser, satisfatoriamente, reparado o vício no prazo legal. Inteligência dos artigos 14 e 18 do CODECON. A expectativa do consumidor que, investindo, muitas vezes com sacrifício, suas economias na aquisição de bens para seu uso pessoal e conforto, se vê frustrado sem conseguir utilizá-los, no momento e tempo oportunos, é situação desgastante, gerando desapontamento e indignação suficientemente gravosas para configurar o dano moral. Danos morais inequívocos. "Quantum" condenatório que, deve ser minorado, a fim de se adequar às nuances do caso concreto, sobretudo porque o objeto mencionado não se constitui em bem de primeira necessidade, além de possuir valor de pequena monta. Recurso provido em parte. Alegou o reclamante que, após adquirir um aparelho "walkman" gravador, o mesmo veio a apresentar defeitos, tendo sido realizado a troca de diversas peças, o que não foi suficiente para torná-lo adequado ao uso. Requereu, pois, a troca do aparelho ou a restituição do valor pago, bem como indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00. A 1ª reclamada (COMEBRAX - NKS HOME) apresentou peça de resistência, a f. 28/32 pugnando pela improcedência do pleito autoral, ao sustentar que a empresa (NKS HOME) apurou o problema técnico do reclamante dentro das normas legais, tendo, inclusive, lhe oferecido a troca do produto e uma extensão na garantia do produto por seis meses, que, contudo, não foi aceita pelo consumidor. Em audiência de conciliação, o autor desistiu da ação em face da 2ª ré (CASAS BAHIA), com o que anuiu a primeira de mandada. Ausência de contestação da 3ª ré (ALBUTEC COMÉRCIO LTDA). A r. sentença de f. 36/37 decretou a revelia da 3ª ré, e, julgou procedente a demanda, condenando as partes rés (1ª e 3ª reclamadas), solidariamente, a pagarem ao autor a quantia de R$ 2.000,00, a título de indenização pelos danos morais experimentados. Em relação à segunda ré (CASAS BAHIA), julgou improcedente a demanda, já que houve desistência da ação quanto a esta suplicada. Recurso da primeira reclamada a f. 38/45 repisando os argumentos já expostos em sede de resistência. Contra-razões autorais a f. 48/56 louvando o "decisum" guerreado. É o relatório. Decido. Face ao exposto, voto pelo provimento parcial do recurso, para reduzir o "quantum" indenizatório arbitrado na sentença, a título de danos morais, para o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), mantendo, no mais, a r. sentença tal qual lançada. Sem ônus sucumbenciais. Processo nº 2003.700.020902-7. Segunda Turma Recursal Cível. Relatora: Juíza Maria Cândida Gomes de Souza. Julgamento: 29/10/2003. Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Dezembro de 2004. Vol. 011. Pág. 19 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2005. Ano LVII. Nº 683