EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

MAUS TRATOS PRATICADOS POR PREPOSTOS DA CONCESSIONÁRIA NÃO COMPROVADOS - INDENIZAÇÃO NEGADA, Rel. Juíza Jacqueline Lima Montenegro

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: Juíza Jacqueline Lima Montenegro.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

INDENIZAÇÃO DANO MORAL E MATERIAL

Em revisão editorial

CORTE NO FORNECIMENTO — MAUS TRATOS PRATICADOS POR PREPOSTOS DA CONCESSIONÁRIA NÃO COMPROVADOS - INDENIZAÇÃO NEGADA

Recurso
Tribunal
Relator
Juíza Jacqueline Lima Montenegro

Ementa

520 - ENERGIA ELÉTRICA - MAUS TRATOS POR PARTE DE PREPOSTOS DA RÉ - NEGATIVA DA RÉ - DANO MORAL - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Trata-se de indenização por danos morais onde afirma o autor que foi destratado por prepostos da ré, que se dirigiram a sua residência para promover o corte de energia, quando tentava mostrar que suas contas estavam regularmente pagas, tendo sido chamado de ignorante e tratado de forma truculenta. Contesta a ré a f. 27/33 alegando que a ordem de corte foi emitida por falta de pagamento da última fatura que não foi paga na data do vencimento. Sentença a f. 23/26 julgando procedente em parte o pedido, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), sustentando que os serviços estavam pagos, sendo ilegítima a ameaça de corte e que a ré não prova a sua versão. Recurso a f. 48/80 alegando que a conta em atraso somente foi paga na véspera da visita, de forma que não deu tempo de cancelá-la. Relatados. Passo ao voto. Realmente os documentos de f. 42/43 demonstram que o pagamento da fatura vencida em agosto somente ocorreu na véspera da visita da ré à residência do autor. Com efeito esta circunstância demonstra que não houve na ameaça de corte qualquer abusividade. Por outro lado o registro de ocorrência acostado a f. 05/06 indica que houve resistência do autor, ora recorrido, em atender a solicitação de apresentação da conta vencida cujo pagamento se achava em aberto. Ressalte-se que o próprio autor admite ter se negado a apresentar o documento, embora justifique sua conduta apontando para o fato dos prepostos da ré não apresentarem qualquer identificação. Observe-se, ainda, que no mesmo prédio outros moradores foram procurados, no mesmo dia e hora, para apresentação de suas faturas sem que tenha havido qualquer problema. Sublinho, ainda, que os prepostos da ré, segundo o próprio Registro de Oco rrência, lá estiveram horas antes e avisaram do risco de corte para que desse tempo dos moradores pagarem as faturas e evitarem o corte. Pois bem, o conjunto probatório, a meu juízo, demonstra a versão apresentada pelo autor, ora recorrido. Ante o exposto, dou provimento ao recurso interposto pela requerida para julgar improcedente o pedido. Processo nº 2003.700.16922-4. Primeira Turma Recursal Cível. Relatora: Juíza Jacqueline Lima Montenegro. Julgamento: 26/09/2003. Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Dezembro de 2004. Vol. 011. Pág. 22 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2005. Ano LVII. Nº 683