PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
INDENIZAÇÃO DANO MORAL E MATERIAL
Em revisão editorial
MOTIVO — INCAPACIDADE DA RÉ - INEXISTÊNCIA DE INTERDIÇÃO - RECURSO PROVIDO
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- Cleber Ghelfenstein
Ementa
521 - INCAPACIDADE POR INTERNAÇÃO EM CASA DE SAÚDE - JULGAMENTO EQUIVOCADO - ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA PROSSEGUIMENTO REGULAR DO FEITO. Sentença que julga extinto o feito face a situação de incapacidade da ré. Sua nulidade, pois tal situação não restou provada nos autos. A autora propôs a presente ação objetivando a cobrança de quantia decorrente da reposição em razão da partilha homologada por sentença em processo de inventário de seus genitores. A sentença de f. 38 julgou extinto o feito por entender que a parte ré seria incapaz face a sua internação em Casa de Saúde para tratamento especializado. Com efeito, ao contrário do que entendeu o ilustre Juiz "a quo", encontram-se presentes nos autos elementos suficientes para o prosseguimento do feito pois a ré não está interditada, tem vínculo empregatício com rendimentos próprios, bem como residência própria, onde, inclusive chegou a ser intimada por oficial de justiça. Ora, a declaração médica de que a ré estaria sendo submetida a tratamento especializado momentâneo está longe de caracterizar a sua incapacidade como equivocadamente entendeu a ilustre Juíza de primeiro grau. Por tais considerações, dou provimento ao recurso para anular a sentença de f. 09, e determinar a baixa do feito para prosseguimento regular em seus termos de direito, face a plena capacidade da ré. Processo nº 2003.700.0020322-0. Primeira Turma Recursal Cível. Relator: Juiz Cleber Ghelfenstein. Julgamento: 28/10/2003. Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Dezembro de 2004. Vol. 011. Pág. 23 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2005. Ano LVII. Nº 683
