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INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - QUANDO SE LEGITIMA, Rel. Brenno Mascarenhas

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: Brenno Mascarenhas.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

INDENIZAÇÃO DANO MORAL E MATERIAL

Em revisão editorial

LINHA E CONTAS NÃO CANCELADAS PELA CONCESSIONÁRIA — INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - QUANDO SE LEGITIMA

Recurso
Tribunal
Relator
Brenno Mascarenhas

Ementa

523 - CANCELAMENTO DE LINHA TELEFÔNICA E CONTAS - AMEAÇAS DE DESLIGAMENTO - ABALO PSICOLÓGICO - CONSTRANGIMENTO - DANO MORAL INDENIZÁVEL. O réu foi condenado a pagar à autora R$ 6.000,00 a título de indenização por danos morais e a cancelar sua linha telefônica e contas telefônicas (f. 57/58). Recorreu o réu, sustentando a necessidade de perícia, a "inadequação do pedido" e, no mérito, que o pedido de indenização é improcedente (f. 152/171). Inicialmente, rejeito em parte as preliminares arguidas pelo réu. Não há necessidade de qualquer perícia para se apurar obrigações do réu decorrentes do contrato de prestação de serviço telefônico e o pedido de indenização por danos morais é certo e determinado e vem acompanhado de causa de pedir idônea. Nada obstante, como observado pelo réu, o pedido ordenado para o cancelamento de contas não se afigura certo e determinado e vem desacompanhado de causa de pedir idônea. Com efeito, a autora admite que usou o seu telefone (f. 03 e 04), mas não esclarece que serviços incluídos em faturas emitidas pelo réu não lhe foram efetivamente prestados. Assim, quanto a esse pedido, não se tem uma demanda adequadamente veiculada, um dos pressupostos processuais. Cumpre, então, ingressar no mérito do pedido de indenização por danos morais. O autor é titular do telefone celular 9609-9318, operado pelo réu. Até setembro de 2002, as contas do autor variavam entre R$ 35,00 e R$ 68,48. Entretanto, através das contas de outubro e novembro de 2002, o réu cobrou da autora R$ 168,05 (f. 16) e R$ 334,27 (f. 21), respectivamente. O réu retificou as referidas contas de outubro e novembro de 2002, reduzindo-as para R$ 37,45 (f. 20) e R$ 34,95 (f. 27), mas logo depois , passou a cobrar o valor original, isto é, R$ 168,05 e R$ 334,27, abatidos os R$ 72,40 (R$ 37,45 mais R$ 34,95) que foram pagos. A autora, então, solicitou ao réu o bloqueio de seu telefone, no que não foi atendida, eis que o réu condicionou o bloqueio ao pagamento das contas questionadas. Para se livrar do problema, a autora adquiriu, em 20/11/02, um novo telefone celular e parou de utilizar o telefone 9609-9318. Mesmo assim, contas consignando supostas ligações foram encaminhadas pelo réu à autora. Cartas de cobrança com ameaças de desligamento do telefone 9609-9318 e de inclusão do nome em cadastros de inadimplentes também foram dirigidas pelo réu à autora. Tais fatos são incontroversos ou verossímeis, o que conduz à inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, tendo em vista que as partes mantêm relação de consumo, certo que o réu não logrou comprovar qualquer vínculo da autora com os usuários dos telefones dos quais teriam partido as ligações por ela impugnadas, notadamente do telefone 9863-4308, que aparece inúmeras vezes nas contas de outubro e novembro de 2002. Agindo da maneira apontada, o réu causou à autora perda de tempo, abalo psicológico, prejuízo em seu padrão de conforto, constrangimento, insegurança e, em conseqüência, dano moral, que deve ser indenizado. Outrossim, sou alvitre que R$ 6.000,00 constituem compensação adequada para a autora, à luz do princípio da proporcionalidade. Ante o exposto, voto no sentido de se declarar extinto o processo, sem exame do mérito, no tocante ao cancelamento de contas, e de se negar provimento ao recurso no tocante à indenização por danos morais, mantida no mais a sentença recorrida, tal como foi publicada. Processo nº 20762-6/03. Primeira Turma Recursal Cível. Relator: Juiz Brenno Mascarenhas. Julgamento: 28/10/2003. Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Dezembro de 2004. Vol. 011. Pág. 25 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2005. Ano LVII. Nº 683