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MANDADO DE SEGURANÇA -, QUANDO SE LEGITIMA, Rel. Brenno Mascarenhas

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. MANDADO DE SEGURANÇA -. Relator: Brenno Mascarenhas.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

INDENIZAÇÃO DANO MORAL E MATERIAL

Em revisão editorial

PROIBIÇÃO DE MATRÍCULA — QUANDO SE LEGITIMA

Recurso
MANDADO DE SEGURANÇA -
Tribunal
Relator
Brenno Mascarenhas

Ementa

525 - MATRÍCULA EM CURSO DE FACULDADE DE ARQUITETURA - IMPETRANTE INADIMPLENTE - PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE CONTRATAR E NÃO CONTRATAR - MANDADO DE SEGURANÇA - ORDEM CONCEBIDA. Trata-se de mandado de segurança impugnando decisão liminar proferida no processo 9122-4 do I Juizado Especial Cível de Niterói, em que figuram, como autor, Alexandro Felipe Caminha e, como réu, o impetrante. Nesse processo, o autor postula matrícula no sétimo período do curso de arquitetura do impetrante e admite que lhe deve quantia relativa a mensalidades não pagas (f. 02/12 e 37/46). A referida liminar é no sentido de "determinar que o réu proceda à matrícula do autor no curso de arquitetura e urbanismo, no 7º período do ano em curso" (f.48). Assiste razão ao impetrante. Diante da reconhecida inadimplência, nada obriga o impetrante, instituição privada de ensino superior, a rematricular o seu indigitado aluno e a mantê-lo em seus quadros, por mais triste que seja assistir à frustração de sua expectativa de completar a já iniciada formação profissional de nível universitário. O referido aluno do impetrante se propôs a seguir curso superior em instituição privada e não pode ignorar que, a título de contraprestação pelos serviços que lhe são colocados à disposição, deve efetuar o pagamento de taxas e mensalidades. A prevalecer o seu ponto de vista, qualquer um teria direito à conclusão de curso superior em instituição privada independentemente de qualquer pagamento depois da primeira matrícula, o que não se pode razoavelmente conceber. De se convir, outrossim, que às instituições privadas de ensino não são destinados recursos públicos que permitam a sua sobrevivência; para o seu sustento não podem prescindir dos recursos aportados pelo corpo discente nela inscrito. Os contratantes dos serviços do impetrante, a autora inclusive, embora tenham como objetivo final a conclusão de um curso superior, celebram diversos e sucessivos co ntratos para a consecução desse fim. Esses diversos contratos, correspondentes aos períodos semestrais que compõem o curso, são assinados antes ou na ocasião da matrícula para o período semestral prestes a iniciar, nada obrigando o impetrante a contratar com aluno contra qual pese débito. Aplicar-se aqui o princípio geral da liberdade de contratar e de não contratar. Registro, finalmente, que, mesmo que se cuidasse de um único o contrato de prestação de serviço, projetado para todo o curso, teria razão o impetrante, pelo que dispõem os arts. 1.092, "caput", e 1.226, VI, do Código Civil em vigor na época dos fatos. O primeiro estabelece que, nos contratos bilaterais, nenhum dos contraentes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro e , o segundo, que o prestador do serviço pode dar por findo o contrato em caso de descumprimento de uma de suas cláusulas pelo destinatário dos serviços. Dessa forma, afigura-se claro o direito líquido e certo do impetrante de não rematricular seus alunos inadimplentes. Ante o exposto, voto no sentido de se conceder a ordem, cassando na eficácia da decisão liminar mencionada pelo impetrante. Processo nº 10592-1/03. Primeira Turma Recursal Cível. Relator: Juiz Brenno Mascarenhas. Julgamento: 04/11/2003. Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Dezembro de 2004. Vol. 011. Pág. 27 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2005. Ano LVII. Nº 683 526 - REVELIA - FALTA DE CITAÇÃO DO RÉU QUE NÃO TEM DOMICÍLIO - ANULAÇÃO DO PROCESSO A PARTIR DA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO. A sentença (f. 20) reconheceu a revelia do réu e o condenou a excluir o nome do autor do cadastro de inadimplentes do SERASA a lhe pagar R$ 8.000,00 a título de indenização por danos morais. Recorreu o réu (f.22/30), sustentando que não foi citado e, no mérito, que os pedidos são improcedentes. Tem razão o réu. Pelo que se extrai das contra-razões apresentadas pelo autor, o réu não tem domicílio, filial ou escritório no endereço para o qual foi remetida a correspondência da citação. Com efeito, na referida peça. o autor não sustenta que o réu é sediado no endereço indicado na inicial, mas, tão-somente, que a recorrente foi validamente citada. Ora, o réu, em seu recurso, se declara domiciliado na cidade de São Paulo, na Avenida das Nações, 12.995, 32º andar e o comprova (documentos de f. 35), de sorte que competia ao autor defender a validade do ato de citação, o que não foi feito. De se concluir que o réu não foi citado. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu (CPC, art.