PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
INDENIZAÇÃO DANO MORAL E MATERIAL
Em revisão editorial
DPVAT — DIFERENÇAS - PAGAMENTO PELO VALOR À ÉPOCA DO SINISTRO - SENTENÇA CONFIRMADA
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- Juíza Adalgisa Baldotto
Ementa
528 - PAGAMENTO DE DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO - DPVAT - PAGAMENTO PELO VALOR DA ÉPOCA DA LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO - CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. O pedido da autora de pagamento de diferença entre o valor de indenização em razão de acidente com vítima fatal (seguro DPVAT), pago e o que entende devido, foi reconhecido pela sentença de f. 58. A ré recorre a f. 60 requerendo a reforma da sentença. Assinala ser a autora carecedora do direito de agir. No mérito afirma a irretroatividade da Lei nº 8.441/92 e que a autora somente teria direito à indenização prevista pela Lei nº 6.194/74, no valor pago, já que a morte foi causada por veículo não identificado . Afirma ter sido fornecido quitação ao pagamento e nega a obrigação de complementá-lo. A indenização a ser paga à autora deve observar o limite de 40 salários mínimos estabelecido pela Lei nº 6.194/74, hoje modificada pela Lei nº 8.441/92. Como em decisão anterior, entendo ser aplicável ao caso o art. 7º da Lei nº 8.441/92, que dispõe: Artigo 7º - A indenização por pessoa vitimada por veículo não identificado, com seguradora não identificada, seguro não realizado ou vencido, será paga nos mesmos valores, condições e prazos dos demais casos por um consórcio constituído, obrigatoriamente, por todas as sociedades seguradoras que operem no seguro objeto desta lei. § 1º - O consórcio de que trata este artigo poderá haver regressivamente do proprietário do veículo os valores que desembolsar, ficando o veículo, desde logo, como garantia da obrigação, ainda que vinculada a contrato de alienação fiduciária, reserva de domínio, "leasing" ou qualquer outro. Com a vigência da lei mais nova antes referida (Lei nº 8.441/92), o pagamento da indenização deve se fazer pelo valor da época da efetiva liquidação do sinistro, no caso de seguro DPVAT, nos termos do disposto no artigo 5º, § 1º, da Lei nº 6.194/74, com a nova redação dada pela Lei nº 8.441/92, "in verbis": Arti go 5º - O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. § 1º - A indenização referida neste artigo será paga com base no valor da época da liquidação do sinistro, em cheque nominal aos beneficiários, descontável no dia e na praça da sucursal que fizer a liquidação, no prazo de quinze dias da entrega dos seguintes documentos. É desinfluente a data da ocorrência do acidente para efeito de pagamento da indenização porque tal critério não está previsto na Lei nº 8.441/92, não se podendo aludir a retroatividade da lei, e ofensa ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido à coisa julgada, de tal forma que dito diploma legal não é inconstitucional. Inocorrência de prescrição, porque a presente ação não é do segurado contra a seguradora, mas de beneficiários de seguro obrigatório em face de seguradora, não havendo como se aplicar o disposto no artigo 206, § 1º, do novo Código Civil, ou no artigo 27, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), sendo aplicável, ao revés, o prazo prescricional de 10 anos, previsto no artigo 205, do novo Código Civil, já que se trata de ação pessoal. Com base no exposto, voto no sentido de conhecer do recurso interposto para, no mérito negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida. Custas e honorários advocatícios de 10%, pelo recorrente. Processo nº 2003.700022062-0. Primeira Turma Recursal Cível. Relatora: Juíza Adalgisa Baldotto Emery. Julgamento: 03/11/2003. Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Dezembro de 2004. Vol. 011. Pág. 29 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2005. Ano LVII. Nº 683
