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RECURSO PROVIDO - DEVER DE INDENIZAR EXCLUÍDO, Rel. Juíza Adalgisa Baldotto

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: Juíza Adalgisa Baldotto.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

INDENIZAÇÃO DANO MORAL E MATERIAL

Em revisão editorial

NOME LANÇADO JUSTAMENTE — RECURSO PROVIDO - DEVER DE INDENIZAR EXCLUÍDO

Recurso
Tribunal
Relator
Juíza Adalgisa Baldotto

Ementa

529 - MANUTENÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DO SPC/SERASA - DÍVIDA QUITADA - ENTREGA DOS DOCUMENTOS PARA BAIXA - EXCLUSÃO DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. O autor afirma haver contratado financiamento com o réu tendo ficado inadimplente com as prestações 15 e 18 das 48 prestações convencionadas fato que originou o lançamento de seu nome no Serasa. Quitou o débito vencido em 06/03/02 e todas as despesas adicionais, inclusive despesas de cartório. Entretanto, seu nome foi mantido em cadastro restritivo de crédito, (f. 13/15). Requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e imposição de obrigação de retirar seu nome dos cadastros do SPC/SERASA. Em contestação, alega a ré que o autor permaneceu em mora com prestações vencidas em 10/2001, 11/2001 e 12/2001 dando origem ao protesto da nota promissória emitida. Após o protesto, houve ainda mora no pagamento da prestação vencida em 01/2002. A quitação do débito somente ocorreu em 06/03/2002 quando o réu forneceu carta de anuência e instruções para a baixa no protesto, tudo conforme previsto em lei. Nega qualquer responsabilidade pelos danos reclamados, imputando-a ao autor. A sentença de f. 61 acolhe o pedido para condenar a ré a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, afirmando competir ao réu a baixa no registro efetivado. Para assegurar eventual direito, caso o sacado por qualquer razão, não efetue o pagamento, pode o sacador/beneficiário solicitar/apontar o título para protesto. Tal direito/dever, como diz, e expressamente, exige, a Lei nº 5.474/68, artigo 13, parágrafo 4º, efetuar o protesto do título, no prazo de 30 dias do vencimento. Se não o fizer, perderá o direito de regresso contra o endossante e respectivos avalistas. Em alguns casos, não se trata do protesto facultativo ou probatório, a caracterizar a mora. Mas, sim, do protesto necessário, conservatório de direito. No caso presente, indiscutivelmente, o autor en contrava-se em mora há aproximadamente 4 meses quando houve o aponte do título para protesto, nada mais fazendo o réu que dar consecução ao exercício regular de um direito. A par disso, comprovou este ter fornecido ao autor os instrumentos necessários para a baixa no protesto, ônus que lhe incumbe, conforme previsto nos arts. 25 e 26, da Lei nº 9.492/97, que deu causa à anotação e, essa previsão não conflita com os artigos 43 e 73, do CODECON. Apesar de munido do documento que lhe possibilitaria tomar as providências saneadoras, o autor permaneceu inerte. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e seu parcial provimento para excluir a obrigação de indenizar. Processo nº 2003.700.022072-2. Primeira Turma Recursal Cível. Relatora: Juíza Adalgisa Baldotto emery. Julgamento: 03/11/2003. Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Dezembro de 2004. Vol. 011. Pág. 31 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2005. Ano LVII. Nº 683