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STJ, REsp 33.016, MARÇO DE 90 - BANCO CENTRAL - SUA LEGITIMIDADE PASSIVA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 33.016.

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Acórdão

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

DECISÕES RESPECTIVAS

Em revisão editorial

CRUZADOS NOVOS BLOQUEADOS — MARÇO DE 90 - BANCO CENTRAL - SUA LEGITIMIDADE PASSIVA

Recurso
REsp 33.016
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Na 3ª Turma já existia precedente, reconhecendo a ilegitimidade passiva do banco depositário, conforme essa ementa: "Processo civil - Ação de cobrança - Reivindicação de juros e correção monetária sobre cruzados novos bloqueados - Ilegitimidade passiva do banco depositário - Legitimidade do Banco Central para figurar na ação - Inteligência dos arts. 6º, 9º e 17 da Lei nº 8.024/90. I - É iniludível que as instituições financeiras que mantinham os contratos de cadernetas de poupança não mais puderam usufruir dos saldos superiores a CR$ 50.000,00, como nos planos antecedentes e posteriores, que, repita-se, foram recolhidos ao Banco Central do Brasil. Em princípio, em todo e qualquer contrato de mútuo, ou de depósito em dinheiro, quem responde pelos juros e pela atualização do valor monetário é a parte que recebe a propriedade do bem fungível, que dele usufrui em proveito próprio, ou seja, o devedor ou o depositário, o qual, depois, deverá devolvê-lo, com aqueles acréscimos, ao credor, ou depositante. No caso, ambas as partes titulares do contrato - depositante e banco depositário - foram privados, por ato de império, da disponibilidade do dinheiro, permanecendo em poder do Banco Central, e assumindo este a titularidade do contrato, como verdadeira novação "ex vi legis" da aludida avença (mútuo bancário). Consequentemente, na ação de cobrança, Banco Central se revela titular legítimo para figurar como parte passiva". (REsp. 33.016, Sr. Ministro WALDEMAR ZVEITER, DJ de 11-10-93). - Mas a matéria foi à 2ª Seção (Regimento Interno, art. 14-II), e lá se adotou solução idêntica à da 3ª Turma, em julgamento que se ultimou na sessão do dia 26-10 (REsp. 40.516). Eis a ementa que precede o voto do Sr. Relator, Ministro CLÁUDIO SANTOS: "Ação de cobrança. Caderneta de poupança. Ilegitimidade passiva "ad causam". Lei nº 8.024/90. Em decorrência da transferência de titularidade dos ativos financeiros para o Banco Central, imposta pela Lei nº 8.024/90, desapareceu o objeto do contrato de depósito por força do ato de império, não se podendo exigir do depositário a atribuição de ressarcir qualquer prejuízo do depositante. Assim não pode figurar no pólo passivo da relação processual o agente financeiro depositário dos valores cuja diferença se postula. Recurso conhecido e provido". - S. Exa. conheceu do recurso e lhe deu provimento, "a fim de restabelecer a sentença de 1º grau". Em conseqüência, ficou afirmada, para casos dessa ordem, a ilegitimidade do banco depositário para figurar no pólo passivo da relação processual. Ficou, depois e ainda, assentado na 3ª Turma que esses pedidos hão de ser julgados improcedentes (por exemplo, REsp's 45.203 e 45.217, sessão do dia 14-11 e REsp's 46.988 e 52.316, sessão do dia 22-11). Eis a ementa escrita para o REsp. 52.316: "Caderneta de poupança. Cruzados novos bloqueados. Correção monetária. A instituição financeira depositária não responde por eventual diferença de correção monetária incidente sobre depósito de poupança em cruzados novos bloqueados, pois, durante o bloqueio determinado pela Lei nº 8.024/90, não subsistiu o vínculo obrigacional, desde que perdeu, por ato de império, a disponibilidade dos saldos das cadernetas de poupança, que foram compulsoriamente transferidos ao Banco Central do Brasil, consoante o disposto no art. 9º do citado diploma legal. Recurso conhecido e provido". (Sr. Ministro COSTA LEITE). Certo que o depositante não está impedido de repetir a ação, contra quem deva responder pela diferença dos juros e da correção monetária. - Em face de tais circunstâncias, conheço do presente recurso e lhe dou provimento, para julgar improcedente o pedido. Custas e honorários de advogado a cargo dos autores, arbitrados em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, com correção a partir do ajuizamento (Súmula 14 (*)). Ac. de 29-11-1994 Arquivo do EMFOR - STJ/1.070 (*) "Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento". ("in" "EMFOR", Nº 507; st. HONORÁRIOS DE ADVOGADO). EMFOR 560

Ementa

... Reivindicação de juros e correção monetária sobre cruzados novos bloqueados - Ilegitimidade passiva do banco depositário - Legitimidade do Banco Central para figurar na ação - Inteligência dos arts. 6º, 9º e 17 da Lei nº 8.024/90. (Trecho do Acórdão).