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DEMORA NA ENTREGA - MULTA, Rel. Juíza Cristina Serra Feijó

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: Juíza Cristina Serra Feijó.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

INDENIZAÇÃO DANO MORAL E MATERIAL

Em revisão editorial

MÓVEIS ARRANHADOS — DEMORA NA ENTREGA - MULTA

Recurso
Tribunal
Relator
Juíza Cristina Serra Feijó

Ementa

532 - MÓVEIS ENTREGUES ARRANHADOS - CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER - AUTORA HIPOSSUFICIENTE - DEMORA QUE PREJUDICA O VENCIDO - MULTA. Foi proposta ação de obrigação de fazer para compelir à empresa a substituir móveis que foram entregues arranhados. O pedido foi julgado procedente, sendo fixado prazo de 10 dias para cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 100,00. Houve a interposição de recurso, recebido apenas no efeito devolutivo, ao qual negou-se provimento em 18/09/01. Em 30/01/02, a autora informa o cumprimento da obrigação em 07/01/02, pretendendo a execução da multa no valor de R$ 29.500,00. Foram opostos embargos à execução alegando manifesto excesso na execução, uma vez que o prazo para cumprimento só poderia começar a fluir após o trânsito em julgado, conforme art. 52 do CODECON. Alega que o acórdão foi publicado em 01/10/01, somente tendo havido a publicação da determinação de cumprimento em 17/12/01. Informa que no dia 13/11/01, enviou carta com aviso de recebimento à embargada disponibilizando os móveis, só obtendo resposta em 07/01/02. Pretende a declaração de inexistência do débito, tornando insubsistente a penhora. Impugnação aos embargos realçando que o recurso não foi recebido no efeito suspensivo. A sentença acolheu em parte os embargos para fixar o termo final de incidência da multa o dia 13/11/01, considerando que restou demonstrada a boa-fé do embargante em avisar à autora que os móveis estavam prontos, para entrega. Recurso do embargante reiterando as razões trazidas quando da oposição dos embargos. Contra-razões prestigiando a sentença. É o relatório. Efetivamente o recurso não foi recebido no efeito suspensivo. Por outro lado, trata-se de obrigação de fazer, o que impõe seja o vencido intimado para cumprimento da obrigação. E não houve qualquer manifestação da autora, ora embargada, neste sentido. Some-se a isto que houve um retardamento no julgam ento do recurso pela ausência de Defensor Público para oferecimento de contra-razões, tendo sido o feito sobrestado até a designação de novo defensor para o órgão de atuação. Não resta dúvida que a parte vencedora, se hipossuficiente tem direito à assistência da Defensoria Pública, mas a demora provocada não pode prejudicar o vencido. Enfatizo que a prevalecer o entendimento da embargada, o atraso no andamento processual seria sempre benfazejo ao vencedor, o que, por óbvio, traduz um contrasenso, na medida em que o processo deve servir à rápida solução dos conflitos. Além disso, após a comunicação pelo embargante de que os móveis estavam prontos, decorreram 56 dias até que a embargada autorizasse a entrega. A execução é apenas da multa, já que a obrigação foi cumprida sem qualquer provocação da embargada. Não tendo havido pedido de execução provisória, nem qualquer manifestação da embargada, tampouco a demonstração de interesse da embargada na rápida solução do feito, afasto a incidência da multa antes do trânsito em julgado. A publicação do acórdão foi em 01/10/2001. Logo, o prazo para entrega dos móveis era de 10 dias, expirando-se em 11/10/2001. Em 13/11/2001, houve o envio de correspondência à embargada, data que foi fixada pela sentença como termo final de incidência de multa, o que não foi impugnado pelas partes. Logo, há atraso no cumprimento da decisão, mas limitado ao período de 11/10/ a 13/11 de 2001, num total de 33 dias, o que perfaz R$ 3.300,00. Conheço e dou provimento parcial ao recurso para fixar o valor da multa em R$ 3.300,00, que sofrerá a incidência dos juros legais a partir desta data até o efetivo pagamento. Levante-se parcialmente a penhora, de forma que a constrição se adeque ao valor da multa ora fixado. Processo nº 2003.700.017663-0. Primeira Turma Recursal Cível. Relatora: Juíza Cristina Serra Feijó. Julgamento: 19/09/2003. Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaç