PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
INDENIZAÇÃO DANO MORAL E MATERIAL
Em revisão editorial
CONDENAÇÃO — RESPEITO MÚTUO - EXIGÊNCIA
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- Juíza Cristina Tereza Gaulia
Ementa
533 - SÍNDICA DE CONDOMÍNIO QUE É XINGADA E DESTRATADA POR ADOLESCENTE FILHO DE CONDÔMINO - VIDA EM CONDOMÍNIO - DIÁLOGO E RESPEITO MÚTUO - RECURSO JULGADO IMPROCEDENTE. Tratam os presentes autos de pedido de danos morais feitos pela autora em face do réu, na qualidade de pai de um adolescente de 17 anos que teria destratado e xingado, no curso de sua atuação como síndica do prédio onde residem. A situação que gerou o conflito foi causada quando a autora chamou a atenção de um grupo de adolescentes que, na quadra do prédio, jogava amêndoas uns nos noutros. Dentre esses se encontrava o filho do réu, que teria então, ao ser advertido pela síndica, ora autora, dito a esta que fosse "tomar no c...". Outrossim, a seguir, a autora chamou seu marido em sua defesa, e este agrediu fisicamente o filho do réu com tapas. Tal situação restou demonstrada pelas testemunhas ouvidas (f. 18/20), tendo daí decorrido situação policial que gerou procedimento junto ao XVI JECrim pelo art.129 "caput" do CP. A sentença julgou procedente em parte o pedido para condenar o réu a indenizar a autora por danos morais em R$ 4.000,00. Recorre o réu. Voto "Data venia" da nobre sentenciante "a quo" ousamos dela discordar na hipótese. E o fazemos pois que, em primeiro lugar, o Poder Judiciário tem como missão a pacificação de conflitos sociais e não o acirramento destes no seio social, devendo buscar antes de tudo decisões que reativem o equilíbrio pessoal dos conflitantes e os conduzam a um crescimento individual para que o conflito seja definitivamente encerrado. Não tem o Judiciário entretanto, como função, "castigar" os pais de um adolescente pela falta de educação deste porque não souberam conduzir processo educacional do mesmo. Tampouco deve o Judiciário premiar, com um valor em dinheiro, quem não entende muito bem, a uma, o que é de ser síndico em um prédio de apartamentos em condomínio e, as duas, utiliza a agressão física para coibir comportamento irreverente de filho menor de outrem. Anote-se que o síndico não é o comandante do prédio condominial devendo ser cegamente obedecido sempre que dá ordens, mas tão só administrador da vivência comunitária, sendo que, para tanto, ao se deparar com uma situação que desobedeça os regulamentos internos desta convivência, deve coibi-los através dos meios próprios para fazê-los previstos no estatuto condominial. É certo a autora fez uma advertência ao filho do réu, e não há registro de que o mesmo tenha desatendido sua ordem de não mais jogar amêndoas nos demais adolescentes que se encontravam no local, que aliás jogavam reciprocamente as amêndoas entre si como brincadeira freqüente desta faixa etária. Sublinhe-se que a fórmula como o filho do réu demonstrou seu desagrado e sua má formação no acatamento de uma ordem foi o pior possível, entretanto, a par da grosseria, do despreparo educacional e da demonstração de rudeza e irreverência para com as pessoas mais velhas investidas de autoridade, não vemos na hipótese o dolo para humilhar ou maltratar a autora. Entretanto, o que se seguiu aos xingamentos do menor, retrata também o despreparo da autora para a função de síndica, pois ao invés de fazer contato com os pais do adolescente em questão, ou registrar o fato por escrito através de correspondência, ou ainda multar o condômino pelo registro da falta praticada pelo filho deste na quadra que colocou em risco a integridade de pessoas e automóveis, optou por chamar seu marido para que este, então, "fizesse justiça com as próprias mãos" , agredindo fisicamente o adolescente em questão, o que não pode com todas as vênias, ser considerado como comportamento adequado no caso concreto. A fórmula da condenação de um dos conflitantes a pagar indenização ao outro, não reconduz os envolvidos à trilha do bom senso e da razoabilidade, devendo antes o Juiz definir que a convivência em condom ínio demanda profundo e absoluto respeito pelo outro, e este requer educação, ponderação e calma nos momentos de conflito. Assim, se as partes envolvidas têm dificuldades na convivência em condomínio devem voltar-se para outras opções de vida em que possam livremente exercitar seu "modus vivendi" pessoal, e não precisem "conviver com os seus iguais". A vida em condomínio e em sociedade demanda diálogo constante, equilíbrio e manejo de fórmulas de negociação das liberdades de cada um que devem ser observadas. Isto posto, voto no sentido de ser provido o recurso, para julgar improcedente o pedido. Voto ainda, no sentido de ser enviada
