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APLICAÇÃO, Rel. Juíza Cristina Tereza Gaulia

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: Juíza Cristina Tereza Gaulia.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

INDENIZAÇÃO DANO MORAL E MATERIAL

Em revisão editorial

PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA MÁXIMA — APLICAÇÃO

Recurso
Tribunal
Relator
Juíza Cristina Tereza Gaulia

Ementa

534 - PRÍNCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA MÁXIMA - DEVER DE INFORMAÇÃO AMPLA, CLARA E OBJETIVA E CORRETA DO FORNECEDOR AO CONSUMIDOR - SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO. Princípio da transparência máxima. Inteligência do art. 4º "caput" CDC. Dever de informação ampla, clara e objetiva e correta do fornecedor ao consumidor. Previsão legal deste ônus como direito básico do consumidor no art. 6º, III, CDC. Serviço de transporte aéreo. Autor que não consegue embarcar no vôo por encontrar-se em setor diverso daquele onde ocorreria o embarque. Falha na prestação do serviço. Responsabilidade civil objetiva por vício do serviço na forma do art. 20 da Lei nº 8.078/90. Empresa aérea que não informa de forma clara o local onde se daria o embarque. Consumidor que é pessoa simples e idosa de profissão que independe de especialização e conhecimentos específicos (camelô), e totalmente inexperiente em relação a transporte aéreo que se vê diante de situação inesperada e angustiante. Maior cuidado que se exige da fornecedora nesta hipótese em face da vulnerabilidade específica do consumidor. Dever de prestar informações claras e precisas do fornecedor afim de não gerar dúvidas ao consumidor. Princípio da transparência. Verossimilhança das alegações do autor. Inversão do ônus da prova. Empresa ré que não se desincumbe do ônus de provar que teria agido de molde a bem orientar o consumidor. Relação de consumo agasalhada pela Lei nº 8078/90. Responsabilidade objetiva da ré que gera o dever de indenizar pelos danos causados ao consumidor. Situação de angústia, aflição e frustração experimentada pelo autor. Infringência ao dever de lealdade , cooperação e cuidado com o consumidor decorrentes do princípio da boa-fé objetiva (art. 4º, III CDC). Danos morais vislumbrados. Sentença de procedência do pedido que condena a ré a pagar ao autor, a título de danos morais, a quantia de R$ 2.400,00 e a devolver ao autor o valor da passagem aérea não utilizada que se confirma. Isto pos to, voto pela manutenção da r. sentença por este e seus próprios fundamentos, condenando-se o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios na proporção de 20% sobre o total da condenação. Processo nº 2003.700.016033-6. Primeira Turma Recursal Cível. Relatora: Juíza Cristina Tereza Gaulia. Julgamento: 22/09/2003. Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Dezembro de 2004. Vol. 011. Pág. 36 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2005. Ano LVII. Nº 683