EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

REGISTRO NO DETRAN IMPOSSIBILITADO - DANO MORAL, Rel. Juíza Maria Cân

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: Juíza Maria Cân.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

INDENIZAÇÃO DANO MORAL E MATERIAL

Em revisão editorial

AGÊNCIA QUE NÃO TRANSFERE O BEM — REGISTRO NO DETRAN IMPOSSIBILITADO - DANO MORAL

Recurso
Tribunal
Relator
Juíza Maria Cân

Ementa

535 - VENDA DE CARRO - AGÊNCIA DE AUTOMÓVEIS QUE NÃO TRANSFERE O BEM PARA O SEU NOME - LEASING - NEGATIVA DO DETRAN EM PROCEDER À TRANSFERÊNCIA - GRAVAME - DANO MORAL. Venda de carro. Agência de automóveis que não transfere o bem para seu nome, repassando-o a terceiros ao consumidor adquirente. Preliminar de irregularidade de representação processual não caracterizada. Desnecessidade de que a carta de preposição tenha que ser assinada por todos os representantes legais da empresa. Veículo adquirido através de" leasing", contratado com instituição financeira. Bem posteriormente constrito pela justiça, em razão de problemas existentes com o anterior proprietário em nome de quem permaneceu aquele, por negar-se o DETRAN a promover a transferência face ao gravame. Desinfluência de tal restrição ter ocorrido após negócio jurídico. Autor que acreditava ter sido o bem regularmente transferido para a empresa de "leasing" através da agência de automóveis; que detinha os documentos necessários. Interrupção no pagamento das prestações, após já ter quitado quinze, que acaba por gerar o apontamento do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Verificação da procedência e regularidade do bem com vistas a garantir a segurança da transação, que constitui risco ínsito à atividade empreendida pela recorrida. Consumidor-adquirente que se vê impedido de transferir o bem para seu nome, e que pretende a restituição do valor dado a título de sinal e princípio de pagamento, entregue diretamente à recorrida, bem como indenização por danos morais. Defeito na prestação do serviço da ré, que para furtar-se ao pagamento de impostos pratica venda direta ao consumidor, assumindo assim os riscos de eventuais desdobramentos de sua atitude. Aplicação do art. 14, do CDC. Danos morais configurados pelos aborrecimentos, transtornos e repercussões gravosas para a esfera emocional do requerente. Recurso provido em parte. Alega o reclamante ter sido vítima de má-fé da emp resa demandada, que lhe vendeu um automóvel, através de contrato de "leasing", que, no entanto, se encontrava interditado pela Justiça deste Estado (32ª Vara Criminal da Capital/RJ). Sustentou, ainda, que apesar de ainda haver demanda judicial tramitando na 28ª Vara Cível da Capital/RJ, referente à reintegração de posse do veículo pelo banco financiador, já que o autor cessou de pagar as parcelas devidas pelo financiamento, a empresa ré negativou seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, o que lhe causou inúmeros transtornos. Requer, pois, seja a ré condenada a devolver, em dobro, a quantia de R$ 2.200,00, relativa ao pagamento do sinal e das primeiras parcelas do negócio, bem como a pagar indenização por danos morais no limite de alçada dos Juizados Especiais. A reclamada apresentou peça de resistência, a f. 91/99, suscitando preliminares de ilegitimidade ativa e de incompetência do Juízo, e, no mérito, pugnando pela improcedência do pleito autoral, ao sustentar que, ao contrário do alegado na exordial, somente após cinco meses da venda do veículo, as partes envolvidas na transação tiveram conhecimento do gravame que passou a incidir sobre o mesmo, razão pela qual descabe todo e qualquer dever desta contestante em indenizar. A r. sentença de f. 120/121 julgou improcedentes os pedidos. Recurso da parte autora a f. 135/137 com preliminar de nulidade da sentença, por irregularidade na representação processual da ré, e, no mérito, repisando os clamores e argumentos já expostos na exordial. Contra-razões a f. 141/144 em louvor do "decisum"guerreado. É o relatório. Passo a decidir. Voto. Face ao exposto na ementa supra, voto pelo provimento parcial do recurso, para condenar a ré a pagar a quantia R$ 3.000,00, a título de indenização por danos morais. Sem ônus sucumbenciais, por ausência de previsão legal. Processo nº 2003.700.018173-0. Primeira Turma Recursal Cível. Relatora: Juíza Maria Cân dida Gomes de Souza. Julgamento: 23/09/2003. Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Dezembro de 2004. Vol. 011. Pág. 37 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2005. Ano LVII. Nº 683