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re ., QUANDO SE LEGITIMA, Rel. Juíza Maria Cândida Gomes

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re .. Relator: Juíza Maria Cândida Gomes.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

DANOS MORAL E MATERIAL

Em revisão editorial

RENDA DIÁRIA — QUANDO SE LEGITIMA

Recurso
re .
Tribunal
Relator
Juíza Maria Cândida Gomes

Ementa

538 - PENHORA DA RENDA DIÁRIA - CRITÉRIO DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR - LIMITE DE DETERMINADO PRECENTUAL. Decisão que a indefere. Mandado de Segurança. A execução deve reger-se pelos princípios específicos, e atendendo a critérios de menor onerosidade para o devedor. Contudo, se o executado não oferece bens à penhora, e não são encontrados pelo Oficial de Justiça bens passíveis de garantir a satisfação do credor, é perfeitamente possível a penhora da renda diária ou de valores em conta bancária desde que limitada a determinado percentual. Aplicação subsidiária do CPC em execução, pelo disposto no art. 52 da Lei nº 9.099/95, que autoriza tal modalidade de contrição. Respaldo legal para a postulação do impetrante. Decisão monocrática que se mostra na previsão do art. 1º da Lei nº 1.533/50. Concessão da ordem. Pretende a impetrante a reforma de decisão judicial nos autos da demanda originária nº 2002.801.001122-0, que indeferiu o pleito da exeqüente no sentido de bloquear a conta corrente da executada, até o limite da satisfação do crédito, como forma de garantir a execução naquele feito principal. Ofício-resposta do Juízo impetrado a f. 41 informando que, por duas vezes, foi indeferido o pedido de expedição de mandado de bloqueio do valor em execução na conta corrente da titularidade da ré, sob o fundamento de não ser cabível em sede de JEC tal providência. Apesar de regularmente citado, conforme AR de f. 40vº, quedou-se inerte o litisconsorte necessário. Por fim, opinou a ilustre representante do "parquet" a f. 43/44 no sentido da concessão da ordem. É o relatório. Decido. Voto. Vislumbra-se dos autos que a negativa de realização da penhora de dinheiro na conta corrente da litisconsorte, deu-se com base em suposta impossibilidade no sistema dos Juizados Especiais. Contudo, aquela assertiva do Juízo monocrático não tem respaldo legal. Com efeito, constatando-se a inexistência de bens disponíveis para garantia do pagamento ao credor, nenhuma ilegalidade encontra-se na postulação do impetrante no sentido de que esta se desse pela penhora de valores em conta da executada, ora litisconsorte. Esta modalidade de constrição está entre aquelas elencadas no CPC, cuja aplicação subsidiária, em sede de execução. é expressamente prevista no art. 52 da Lei nº 9.099/95. Tem sido, com freqüência, adotada tal modalidade de penhora em sede de Juizados Especiais, inclusive sem que se imponham maiores formalidades para sua execução. Face ao exposto, voto pela concessão da ordem, para cassar a decisão que indeferiu a penhora da conta bancária da recorrente, a fim de que seja permitida tal constrição em percentual a ser fixado pelo Juízo. Oficie-se ao Juízo impetrado, comunicando a presente decisão. Processo nº 2003.700.015883-4. Segunda Turma Recursal Cível. Relatora: Juíza Maria Cândida Gomes de Souza. Julgamento: 24/09/2003. Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Dezembro de 2004. Vol. 011. Pág. 46 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2005. Ano LVII. Nº 683