INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
DECISÕES RESPECTIVAS
Em revisão editorial
VALORES BLOQUEADOS — AÇÕES RELATIVAS - BANCO CENTRAL - SUA LEGITIMIDADE PASSIVA
- Recurso
- REsp 33.016-0-
- Tribunal
- Relator
- WALDEMAR ZVEITER
Resumo do acórdão
- Entre a apelante e a apelada existia contrato de depósito, consistente em caderneta de poupança, obrigando-se aquela a remunerar o capital com correção monetária mais juros de 0,5% ao mês. - Com o bloqueio dos depósitos judiciais, determinado pela MP 168, que se converteu na Lei 8.024, de 17-3-1990, houve, sem dúvida rompimento desse contrato, causado por fato alheio à vontade de ambas as partes. A partir de então, todos os depósitos com valor superior a NCr$ 50.000,00 foram transferidos para o Banco Central do Brasil. - O Banco Central, de forma legítima ou não, passou a administrar todos os valores bloqueados, responsabilizando-se, portanto pelos prejuízos causados aos proprietários das importâncias ali depositadas de forma coercitiva. Houve verdadeira apropriação dos recursos pelo Estado. - Dessa forma, a partir de 14-3-1990, os titulares de cadernetas de poupança passaram a manter relação jurídica material com o Banco Central, depositário de seus bens. Tanto isso é verdade que as demandas visando à liberação de cruzados bloqueados foram ajuizadas perante a Justiça Federal, tendo em vista que no pólo passivo encontrava-se a autarquia federal aqui referida. - Se assim é, inexiste relação substancial entre as partes deste processo, a justificar a pretensão da apelante. Por outras palavras, eventual direito à diferença entre a inflação e o índice creditado, no que diz respeito ao depósito bloqueado, deve ser postulado d aquele que, segundo os fatos narrados na inicial, mantinha com a apelante relação jurídica. - Nesse sentido já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: "É iniludível que as instituições financeiras que mantinham os contratos de cadernetas de poupança não mais puderam usufruir dos saldos superiores a Cr$ 50.000,00, como nos planos antecedentes e posteriores, que, repita-se, foram recolhidos ao Banco Central do Brasil. - Em princípio, em todo e qualquer contrato de mútuo, ou de depósito em dinheiro, quem responde pelos juros e pela atualização do valor monetário é a parte que recebe a propriedade do bem fungível, que dele usufrui em proveito próprio, ou seja, o devedor ou o depositário, o qual, depois, deverá devolvê-lo, com aqueles acréscimos, ao credor, ou depositante. No caso, ambas as partes titulares do contrato - depositante e banco depositário - foram privados, permanecendo em poder do Banco Central, e assumindo esta a titularidade da aludida avença (mútuo bancário). Consequentemente, na ação de cobrança, Banco Central se revela titular legítimo para afigurar com parte passiva", (REsp 33.016-0-SP, 3ª T., Rel. Min. WALDEMAR ZVEITER, m.v.). - Assim, extingue-se o processo sem julgamento do mérito por carência da ação (CPC, art. 267, VI). Ac. de 31-01-1994 Revista dos Tribunais - Agosto de 1994 - Vol. 706 - Pág. 105 EMFOR 562
Ementa
O Banco Central, de forma legítima ou não, passou a administrar todos os valores bloqueados, responsabilizando-se, portanto, pelos prejuízos causados aos proprietários das importâncias ali depositadas de forma coercitiva. Houve verdadeira apropriação dos recursos pelo Estado. - Dessa forma, a partir de 14 de março de 1990, os titulares de cadernetas de poupança passaram a manter relação jurídica material com o Banco Central, depositário de seus bens.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
