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STJ, ALTERAÇÃO DO SEU VALOR NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - EFEITOS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

DANOS MORAL E MATERIAL

Em revisão editorial

PEDIDO FORMULADO EM SALÁRIO MÍNIMO — ALTERAÇÃO DO SEU VALOR NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - EFEITOS

Recurso
Tribunal
STJ

Ementa

540 - RECOLHIMENTO DE TAXA JUDICIÁRIA A MENOR - IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO - RECURSO JULGADO DESERTO. Indeferimento. Liminar de mandado de segurança que se volta contra decisão interlocutória que inadmitiu recurso inominado deserto porque recolhida a taxa judiciária com valor a menor, tomando como base o valor do pedido em salários-mínimos da época do ajuizamento da reclamação e não da época do recolhimento das custas recursais. Pedido no valor de 40 salários-mínimos. Artigo 118 do CTE. Taxa judiciária de 2% sobre o valor do pedido, na data da interposição do recurso. Recolhimento no valor de R$ 160,00 (2% de R$ 8.000,00), sobre o salário-mínimo de R$ 200,00. Recolhimento que deveria ter sido de R$ 192,00. Inexistência de direito líquido e certo. Indeferimento da petição inicial do mandado de segurança, na forma do art. 8º da Lei nº 1.533/51; sem honorários, na forma das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. O presente mandado de segurança veicula matéria diuturna e exaustivamente apreciada por esta Corte, no sentido de que a taxa judiciária recolhida a menor inadmite complementação. Na hipótese, o pedido foi formulado em salários mínimos, devendo ser recolhida a taxa judiciária no valor de 2% do salário mínimo vigente na data do recolhimento das custas recursais, no momento da interposição do recurso. Neste sentido, parecer da MM Dra. ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA, Juíza Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça, publicado no D.O. do dia 29 de maio de 2002: "Proc. 64.801/02, Interessado: I Juizado Especial Cível de Petrópolis. Assunto: Consulta quanto ao valor correto da taxa judiciária. Trata-se de consulta formulada pelo 1º Juizado Especial Cível de Petrópolis quanto ao valor correto da taxa judiciária a ser recolhido quando o pedido é formulado em salários mínimos e há modificação do valor do salário mínimo entre a propositura da ação e a interposição do recurso. Nos termos do art. 118 do CTE, a taxa judiciár ia será calculada à razão de 2% (dois por cento) do valor do pedido. Em sede de Juizado Especial Cível, a taxa judiciária somente é recolhida no momento da interposição do recurso (art. 42 § 1º, da Lei nº 9.099/95), tendo sido o pedido formulado em salário mínimo, e havendo alteração do valor deste, deverá ser considerado o valor em vigor na data em que é efetuado o preparo". Vale o registro de que a matéria é pacífica, senão vejamos: Recurso. Não conhecimento. Deserção. Preparo insuficiente. Verba referente à taxa judiciária recolhida a menor. Pedido formulado em salários mínimos, devendo ser observado o valor do salário mínimo atualizado, quando da interposição do recurso, como base de cálculo do recolhimento da taxa judiciária. Neste sentido, o parecer da MM. Dra. ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA, Juíza Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça, publicado no D.O. do dia 29 de maio de 2002, abaixo transcrito: "Proc. 64.801/02 .Interesssado: I Juizado Especial Cível de Petrópolis. Assunto: Consulta quanto ao valor correto da taxa judiciária . Trata-se de consilta formulada pelo I Juizado Especial Cível de Petrópolis quanto ao valor correto da taxa judiciária a ser recolhido quando o pedido é formulado em salários mínimos e há modificação do valor do salário mínimo entre a propositura da ação e a interposição do recurso. Nos termos do art. 118 do CTC, a taxa judiciária será calculada à razão de 2% (dois por cento) do valor do pedido. Considerando que, em sede de Juizado Especial Cível, a taxa judiciária somente é recolhida no momento da interposição do recurso (art. 42 § 1º da Lei nº 9.099/95), tendo sido o pedido formulado em salário mínimo, e havendo alteração do valor deste, deverá ser considerado o valor em vigor na data em que é efetuado o preparo. Publique-se e arquive-se."Rio de Janeiro, 24 de maio de 2002. ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA Juíza Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça. Em que pese o não conhecimento do recurso, dev erá o recorrente arcar com os ônus da sucumbência, tendo em vista entendimento uniformizado no Enunciado nº 125, constante da Consolidação dos Enunciados Jurídicos, aprovados em Encontros de Juízes dos Juizados Especiais do Estado do Rio de Janeiro. Número do processo: 2002.700.012734-3. Recurso. Não conhecimento. Deserção. Preparo insuficiente. Verba referente à taxa judiciária recolhida a menor. Pedido formulado em salários mínimos, devendo ser observado o valor do salário mínimo atualizado, quando da interposição do recurso, como base de cálculo do recolhimento da taxa jud