RESPONSABILIDADE CIVIL
DANOS MORAL E MATERIAL
Em revisão editorial
PRESTAÇÃO INTERROMPIDA — INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- Juíza Gilda Maria Carrapatoso Carvalho
Ementa
541 - FORNECIMENTO DE ÁGUA - HIDRÔMETRO INSTALADO PARA POSTERIOR QUITAÇÃO DE DÉBITOS ANTERIORES - PRESTAÇÃO INTERROMPIDA - DANO MORAL. Fornecimento de Água. Hidrômetro instalado em 02/05/01, avençado as partes que os débitos anteriores à providência seriam posteriormente quitados. Prestação de serviço interrompida em 13/05/01, fundada em dívida anterior à instalação do hidrômetro. Débito quitado em 28/05/01 (f. 21), somente restabelecido o fornecimento cinco dias depois. Demandada que, em contestação, assevera que o serviço fora interrompido em 07/05/01 e restabelecido em 28/05/01, dia da quitação da dívida. Sentença de fls. 64/65 que julga improcedente o pedido. Recorre a demandante, reeditando seus argumentos. Contra-razões em prestígio do julgado. "data maxima venia", ouso discordar do d. Juízo "a quo", visto que restou incontroversa a interrupção do serviço, sem aviso prévio, observando-se que a correspondência de f. 47 não ostenta a assinatura da usuária. Concessionária que não oportuniza regularização pela autora. A mora no pagamento não pode dar azo à interrupção do serviço, face à necessidade efetiva de sua prestação. Em caso de inadimplemento, deve a concessionária, para perseguir o crédito alegado, buscar as vias adequadas, observando o art. 42, "caput", do CDC, que veda cobranças vexatórias, não podendo, "manu militar" resolver as questões de conflito. A Constituição de 1988 garante a todos o direito ao contraditório e à ampla defesa (art. 50,LV). Consumidor que sofre cobrança ameaçadora e constrangedora. Ademais, aponte-se que a ré menciona que o registro do hidrômetro estava fechado impedindo o curso da água. Providência que cabe à concessionária, não podendo ser imputada à autora. Dano moral configurado. Dever de indenizar. "Quantum" da reparação moral que deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a duração do dano, sua repercussão, bem como o caráter pedagógico/punitivo do instituto, destacando-se que o corte permaneceu por cerca de 20 dias, causando transtornos e contratempos. Inteligência dos arts.22 e 42, ambos da Lei nº 8.078/90. Recurso provido em parte, para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais. Sem ônus sucumbenciais. Processo nº 2003.700.016.563-2. Segunda Turma Recursal Cível. Relatora: Juíza Gilda Maria Carrapatoso Carvalho de Oliveira. Julgamento: 24/08/00. Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Dezembro de 2004. Vol. 011. Pág. 51 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2005. Ano LVII. Nº 683
