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SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO NÃO CONCRETIZADA - DANOS DECORRENTES - DEVER DE INDENIZAR, Rel. Carlos Gustavo Vianna Direito

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: Carlos Gustavo Vianna Direito.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

DANOS MORAL E MATERIAL

Em revisão editorial

FURTO — SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO NÃO CONCRETIZADA - DANOS DECORRENTES - DEVER DE INDENIZAR

Recurso
Tribunal
Relator
Carlos Gustavo Vianna Direito

Ementa

542 - VÍTIMA DE FURTO QUE SOLICITA CANCELAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO - NOME NEGATIVADO PELA RÉ - DANO MORAL. Recurso inominado. Anotação indevida. Consumidor, vítima de furto, que solicita o cancelamento de seus cartões de crédito e que mesmo após este comunicado é negativado pela empresa ré. Ré que contesta o,pedido argüindo, em preliminar, litispendência entre a presente ação e a que tramita envolvendo as mesmas partes perante a 30ª Vara Cível da Capital e no mérito aduz que a comunicação de furto deveria ter sido feita imediatamente após a ocorrência deste e que a responsabilidade pelo eventual dano sofrido pelo consumidor é do lojista que não conferiu a sua assinatura. Sentença que julga extinto o feito por reconhecer a litispendência. Sentença que deve ser reformada. Com efeito, pelo que se depreende da análise da petição inicial da ação movida pelo ora autor perante a 30ª Vara Cível da Capital (fls.57/72) não há identidade com o pedido desta ação. Deveras, aqui o consumidor pede apenas danos morais em razão da anotação indevida de seu nome por causa de dívida contraída por terceira pessoa. Na ação perante a 30ª Vara Cível não há pedido de dano moral. Por este motivo deve ser rejeitada a litispendência acolhida na sentença. Por força do que dispõe o art. 515, § 3º do CPC, tratando-se de matéria de direito o órgão recursal pode desde já julgar a causa. No caso presente, o autor comunicou no dia seguinte ao fato ao fato o furto de seus cartões, sendo que a empresa ré estornou os débitos contraídos feitos após tal comunicação. Ora, a decorrência lógica é que os débitos contraídos no dia do furto deveriam ser estornados, uma vez que o consumidor somente comunicou no dia seguinte o ocorrido porque foi sedado pelo ladrão. No mesmo sentido a responsabilidade da ré surge por força da anotação indevida do nome do consumidor. O dano moral é "in re ipsa", devendo ser arbitrado proporcionalmente ao fato. Pelo exposto conheço do recurso e lhe dou p rovimento para reformar a sentença recorrida para julgar procedente o pedido da autora para condenar a ré a pagar ao autor indenização moral no valor de quinze salários-mínimos. Sem honorários. Processo nº 2003.700.001693-3. Segunda Turma Recursal Cível. Relator: Juiz Carlos Gustavo Vianna Direito. Julgamento: 24/09/2003. Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Dezembro de 2004. Vol. 011. Pág. 52 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2005. Ano LVII. Nº 683