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MULTAS - DANO MORAL - QUANDO RESPONDE O ADQUIRENTE, Rel. Juíza Maria Luiza

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: Juíza Maria Luiza.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

DANOS MORAL E MATERIAL

Em revisão editorial

TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE — MULTAS - DANO MORAL - QUANDO RESPONDE O ADQUIRENTE

Recurso
Tribunal
Relator
Juíza Maria Luiza

Ementa

543 - TRANFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE VEÍCULO - RESPONSABILIZAÇÃO DO ADQUIRENTE PELAS MULTAS E PAGAMENTOS DE DANOS MORAIS. Ação de obrigação de fazer (transferência de titularidade de veículo) cumulada com o pedido de responsabilização pelas multas e indenização por danos morais proposta em face da recorrente, a quem a recorrida vendeu seu automóvel. Sentença de fls. 77/78, que julgou procedente o pedido determinando à ré que proceda à transferência do automóvel para seu nome, responsabilizando-se por eventuais multas a partir de 16/12/1998 e condenando-a pagar a quantia de R$ 2.000,00, a título de danos morais. Recurso da ré sustentando. Em síntese, que cabia à autora comunicar ao Detran a transferência de propriedade; que a aquisição do veículo foi feita com a intervenção do UNIBANCO que reteve em seu poder o DUT; que a autora não perdeu sua carteira, mas apenas está com dificuldade para renová-la e que não houve o alegado dano moral e a se entender existente deve a indenização ser reduzida para um salário mínimo. O recurso é improsperável. A obrigação de proceder à transferência da propriedade é do adquirente, na forma do art. 123, I, CTB, sendo a comunicação de venda mera faculdade do alienante para eximir-se da responsabilidade prevista no próprio art. 134 CTB. Induvidoso que o fato de deparar-se com infrações de trânsito que não cometeu, gerando pontuação negativa em seu prontuário, acarreta angústia, tristeza e sofrimento, configurando dano moral que deve ser reparado. O valor da indenização está em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e atendeu ao caráter pedagógico-punitivo da condenação. Isto posto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, condenando-se a recorrente nas custas processuais e em honorários advocatícios de 20% do valor da condenação. Processo nº 2003.700.016843-8. Primeira Turma Recursal Cível. Relatora: Juíza Maria Luiza de Freitas Carvalho. Julgamento: 26/0