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ARRENDATÁRIO - DOCUMENTO DE QUITAÇÃO FUNDADO EM LIMINAR - EFEITOS, Rel. Horácio dos

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: Horácio dos.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

DANOS MORAL E MATERIAL

Em revisão editorial

"LEASING" — ARRENDATÁRIO - DOCUMENTO DE QUITAÇÃO FUNDADO EM LIMINAR - EFEITOS

Recurso
Tribunal
Relator
Horácio dos

Ementa

544 - ARRENDATÁRIO - PAGAMENTO DE TODAS AS PRESTAÇÕES COM CORREÇÃO MONETÁRIA - DIREITO DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE - RECURSO IMPROVIDO. Pagando o arrendatário as prestações de seu contrato com correção monetária pelo INPC, apoiado na liminar concedida pelo Juízo da 2ª Vara de Falências e Concordatas, é direito seu, em pagando todas as prestações, obter a transferência de propriedade. Recurso a que nega provimento. Relatório: Na exordial, afirma o autor que celebrou com a empresa ré contrato de arrendamento mercantil - "leasing" - julho/98 para aquisição de um veículo, já tendo quitado as 36 parcelas e mais as parcelas referentes ao resíduo. Ocorre que a ré se nega a entregar ao autor o documento de quitação de seu veículo. Requer a condenação da ré na obrigação de fazer em entregar ao autor a documentação adequada e necessária para que o mesmo possa efetuar transferência de propriedade do veículo. A r. sentença de fls. 105/106 julgou procedente o pedido determinando que a ré expeça toda a documentação liberatória do veículo para fins de transferência para o nome do autor, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00. Recurso da ré as fls. 108/121. Sustenta que não praticou qualquer irregularidade, pois sempre agiu rigorosamente nos limites estabelecidos pelo órgão que disciplina e fiscaliza suas atividades. Alega que, ao celebrar o contrato, sabia e conhecia o recorrido quais seriam suas obrigações. Requer o provimento do recurso para julgar-se improcedente o pedido. Não foram apresentados contra-razões. É o relatório. Voto: O recurso é adequado, tempestivo e regularmente preparado. Voto por seu conhecimento. O autor pagou as prestações beneficiado pela histórica liminar concedida pelo d. Juízo da 2ª Vara de Falências e Concordatas. Acabou de pagar as prestações. A liminar vige e produz seus efeitos. O pagamento com base na liminar tem eficácia liberatória. Assim, o au tor quitou o contrato, não podendo a ré furtar-se a entregar o documento de transferência. Se, na decisão final, não vigorar a liminar, é certo que deverá o autor pagar as diferenças, o que poderá a recorrente cobrá-lo no momento oportuno. O contrato quitado, devendo entregar o documento de transferência. Entender diferentemente seria retirar eficácia à liminar. Observa-se que aqui não se discute o acerto ou desacerto da liminar. Não se discute se a correção deveria ser feita pelo INPC ou pelo dólar. É diferente a possibilidade ou não do contrato ter cláusula com variação cambial. Tais questões, e não tendo o autor movido ação individual, estão sendo decididas na ação civil pública. O que se discute é que o autor pagou as prestações conforme critério fixado em decisão judicial eficaz e vigente e que, portanto, nada mais deve, não tendo apoio jurídico a recusa da arrendante em regularizar o veículo. Não há, portanto, violação ao princípio de defesa do ato jurídico perfeito ou mesmo do princípio da legalidade. Isto posto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, condenando a recorrente nas custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% do valor dado à causa a f. 09 devidamente corrigido desde a data da atribuição. Processo nº 2003.700.015.753-2. Conselho Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Relator: Juiz Horácio dos Santos Ribeiro Neto. Julgamento: 26/09/2003. Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Dezembro de 2004. Vol. 011. Pág. 54 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2005. Ano LVII. Nº 683