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DEVOLUÇÃO DOS PAGAMENTOS ANTECIPADOS - REDUÇÃO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO, Rel. Roberto Luis Felinto

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: Roberto Luis Felinto.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

DANOS MORAL E MATERIAL

Em revisão editorial

DESISTÊNCIA DEZ DIAS ANTES DA CERIMÔNIA — DEVOLUÇÃO DOS PAGAMENTOS ANTECIPADOS - REDUÇÃO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO

Recurso
Tribunal
Relator
Roberto Luis Felinto

Ementa

547 - DESISTÊNCIA DE CONTRATO DEZ DIAS ANTES DA REALIZAÇÃO DO CASAMENTO - PAGAMENTOS ANTECIPADOS - REDUÇÃO DO "QUANTUM" FIXADO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS. Trata-se de recurso interposto por Fab Vídeo e Produções Ltda contar sentença que julgou procedente, em parte, o pedido contra si formulado por Marineide Serafim de Pontes, condenando-lhe a restituir à autora o valor de R$ 1.700,00. Em seu apelo, alega a recorrente, em breve relato, que a recorrida desistiu do contrato 10 dias antes da realização do casamento de sua filha, quando já haviam sido assumidos diversos compromissos, com os correspondentes pagamentos, por conta do evento. Aduz, ainda que, conforme estipulado na cláusula 4ª do contrato assinado entre as partes, a desistência unilateral da recorrida implica na perda do valor pago, nos termos do artigo 1095 do Código Civil. A recorrida apresentou suas contra-razões, prestigiando a decisão atacada (fls. 47/53). O recurso interposto pela recorrente é tempestivo e as custas judiciais foram recolhidas corretamente, como faz certo a certidão cartorária de fl. 46. É o relatório. Passo a votar. Presentes os pressupostos de sua admissibilidade, entendendo deva o presente recurso se conhecido. Assiste razão, em parte, à recorrente. Com efeito, em decorrência do contrato celebrando entre as partes, a recorrente assumiu, por conta do evento, perante terceiros, diversos compromissos, tendo, inclusive, pelos mesmos, efetuado os respectivos pagamentos. Assim, com a desistência do contrato pela recorrida, parte dos serviços já contratados pela recorrente não puderam ser aproveitados em outras festividades. - Isto posto, voto pelo conhecimento do presente recurso e por se lhe dar parcial provimento, para, reformando a sentença "a quo", minorar o "quatum" fixado, a título de compensação por danos materiais, para R$ 850,00. Processo nº 2003.700.16692-2. Primeira Turma Recursal Cível . Relator: Juiz Roberto Luis Felinto de Oliveira. Julgamento: 19/09/2003. Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Dezembro de 2004. Vol. 011. Pág. 63 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2005. Ano LVII. Nº 683 549 - REEMBOLSO DE COMPRA DE BRINDES FEITO COM CHEQUE SEM FUNDOS - SENTENÇA QUE DECIDIU "CITRA PETITA" - ANULAÇÃO DA SENTENÇA. O autor era representante comercial da ré, que através daquele realizava suas vendas comerciais, incentivando os clientes a participarem de promoções com entrega de prêmios (eletrodomésticos, etc.). Tais prêmios eram comprados pelo autor, e por outros representantes comerciais, que os entregavam aos seus clientes e, posteriormente eram reembolsados pela ré mediante depósito do valor na conta corrente dos representantes comerciais. Entretanto, na última vez que adquiriu produtos por conta de tal política da ré, não recebeu o reembolso na forma tradicional sendo seu cheque, no valor de R$ 3.317,00, emitido em favor de Globex Utilidades ( Ponto Frio) sido devolvido duas vezes por falta de fundos, o que lhe causou graves prejuízos inclusive negativação em cadastro restritivo. Requereu indenização por danos morais e fosse a ré condenada a positivar-lhe o nome em prazo certo pena de multa diária. A sentença de fl. 40, condenou a ré a pagar ao autor R$ 500,00 pelo dano moral sofrido. Autor e réu recorreram da sentença, não tendo sido recebido o recurso do réu por ser deserto, conforme fl. 105. Voto O recurso do autor é de ser conhecido por ser tempestivo tendo sido requerida gratuitamente de justiça. Necessário sublinhar de pronto que a sentença recorrida foi efetivamente omissa, conforme alega o autor no recurso inominado, ao deixar de apreciar pedido que contestou expressamente da inicial no sentido da "exclusão" do nome do autor dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito ( SERASA, SPC) (fl. 05). Tal fato já fora levantado pelo autor-recorrente, em embargos de declaração (fls. 81/82), recurso este que, a fl.108, foi rejeitado. Desse modo, tendo a sentença decidido menos do que o autor pedira, sendo portanto "citra petita", padece de vício insanável devendo ser anulada a fim de ser suprida a lacuna decisória apontada. A respeito refira-se: "A sentença que não esgota a prestação jurisdicional (v. art. 459 CPC: "acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, o pedido"),e, em conseqüência, não aprecia todas as questões é nula" (RTFR 137/447, RT 506/143, RJTESP 31/89. JTA 37/292). - Isto posto, voto no sentido de ser anulada a sentença recorrida, outra a ser prolatada que conheça e julgue toda a ma

Nota da redação

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