RESPONSABILIDADE CIVIL
DANOS MORAL E MATERIAL
Em revisão editorial
ATRASO — REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- Carlos Gustavo Vianna Direito
Ementa
550 - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - ATRASO NA ENTREGA DE APARELHO PARA USO EM CONSULTÓRIO DENTÁRIO - REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. - Recurso inominado. Descumprimento contratual. Consumidora que alega que adquiriu determinado aparelho específico para sua função de cirurgiã dentista na empresa ré que o mesmo não foi entregue no prazo prometido. Ré que contesta o pedido aduzindo que houve atraso em apenas cindo dias na entrega do aludido aparelho. Sentença que dá parcial procedência ao pedido autoral e condena a ré a restituir o valor pago pela compra do aparelho e a pagar indenização moral de dois mil e quatrocentos reais. Recurso que aduz nulidade da sentença uma vez que o marido da autora tenha sido incluído no pólo ativo da demanda e não teria comparecido à audiência de instrução. Preliminar de nulidade que se afasta. A inclusão do marido da autora no pólo ativo não foi concretizada face a ausência de dados para procedimento. No mesmo sentido, a eventual ausência do marido da autora caso incluído em definitivo no pólo ativo da demanda na audiência de instrução e julgamento acarretaria a extinção do processo somente em relação a ele. Não fosse isso a decisão de inclusão foi proferida por Juiz incompetente que inclusive determinou a redistribuição do processo ao Juiz competente que não ratificou tal decisão. No mais houve nítido descumprimento contratual da parte ré. Afirme-se que a própria ré admite o atraso na entrega do aparelho. Ora o descumprimento culposo do contrato conduz à rescisão do negócio jurídico, cabendo, se provada, indenização por perdas e danos. No caso, o bem objeto do contrato é específico para o exercício da profissão da autora, uma vez que serve para desinfetar os instrumentos cirúrgicos. Dessa forma, houve dano à honra da autora que perdeu a sua tranqüilidade em razão do atraso da parte ré no cumprimento do negócio jurídico celebrado entre ambos. Todavia, a autora pediu na inicial o valor de dois mil reais a tít ulo de danos morais, tendo o Juiz fixado tal pedido em dois mil e quatrocentos reais. Assim, o "quantum" fixado deve ser retificado para o valor certo do pedido inicial por força do disposto no artigo 460 do CPC. Recurso conhecido e provido em parte para reduzir o valor do dano moral para dois mil reais, mantidos, no mais, os termos da sentença a recorrida. Processo nº 2003.700.018642. Segunda Turma Recursal Cível. Relator: Juiz Carlos Gustavo Vianna Direito. Julgamento: 23/09/2004. Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Dezembro de 2004. Vol. 011. Pág. 66 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2005. Ano LVII. Nº 683
