RESPONSABILIDADE CIVIL
DANOS MORAL E MATERIAL
Em revisão editorial
DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO ESTADO — QUANDO NÃO CABE
- Recurso
- apelação .
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Vale referir que são dois os recorrentes especiais que se insurgem contra o acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível do tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, resumido nos termos seguintes (fls.): "Indenização - Obras - Danos comerciais e desvalorização do imóvel - Ressarcimento devido - Honorários de advogado - Proporcionalidade com o patrimônio defendido - Denunciação da lide - Descabimento - Inexistência de direito regressivo - Deve ser indenizado o proprietário de imóvel cujo valor foi diminuído em função da realização de obras pelo Poder Público - Os honorários de advogado nas ações em que resulta condenada a Fazenda Pública, apesar de serem determinados pelo parágrafo 4º., do artigo 20, do CPC, não podem resultar em montante irrisório diante do patrimônio defendido. - Não cabe denunciação da lide do Município contra o Estado se este responsabilizou-se, via de convênio, apenas ao pagamento das empreiteiras que realizariam obra contratada por aquele." - Alega, preliminarmente, a municipalidade recorrente a nulidade do v. aresto por ter relegado ao esquecimento matérias de profunda relevância suscitadas em suas razões de apelação. Quanto à questão da denunciação da lide, sustenta ter o v. acórdão recorrido incorrido em equívoco, ao se prender ao conteúdo da cláusula 6.1 do Convênio nº 53/92, deixando de examinar os demais itens con tratuais, onde o Estado assumia toda a responsabilidade pela execução das obras através do DEOP (Departamento Estadual de Obras Públicas). - A Sudecap, em seu recurso especial, ataca igualmente o não-acolhimento da denunciação da lide ao Estado, afirmando que o DEOP, por termo de retificação, assumiu integral e exclusiva responsabilidade pela continuação e conclusão das obras da trincheira. - O referido preceito legal sequer foi mencionado pelo v. aresto hostilizado, que se limitou a declarar a prejudicialidade de outras matérias invocadas pelos ora recorrentes m suas razões de apelação, em face do acolhimento do recurso voluntário da autora. Cabia à municipalidade opor embargos declaratórios suscitando a apreciação da matéria abordada pelo artigo 515 da Lei Processual Civil; não o fazendo, carece o apelo do requisito indispensável à sua admissibilidade, o prequestionamento. Incide, ainda, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. - No que toca à denunciação da lide, o v. aresto decidiu o tema fundado exclusivamente em cláusula de convênio firmado entre as partes como demonstra o trecho do voto condutor que ora destaco (fls.): "(...) O Convênio nº 053/92, firmado entre denunciantes e denunciados, estipula a responsabilidade do Estado de Minas Gerais "em satisfazer os compromissos financeiros que assume, segundo mediações de obras...", ou seja, no pagamento da empresa de engenharia pela execução da obra. Da leitura deste Convênio (fls.), também percebe-se que a obra foi avençada entre a Sudecap e as empreiteiras (cláusula 6.1), intervindo o Estado apenas para o pagamento destas." - Desta forma, cumpre destacar aqui duas relações jurídicas, ligadas por circunstâncias meramente fáticas. - O município compõe uma relação com as empreiteiras, estas executando as obras e aquele pagando por isso. - Por outro lado, mediante o Convênio 053/92, responsabiliza-se o Estado ante o Município, a custea r a empreitada. - Não existe vínculo jurídico entre o Estado e o Autor, como tampouco obrigação de indenizar por fato decorrente da obra, mormente quando se trata de obra municipal. - A denunciação à lide pressupõe obrigação indenizatória hábil para a ação regressiva. A este respeito leciona o Ministro MOACYR AMARAL DOS SANTOS, nas suas "Primeiras Linhas de Direito Processual Civil": "É condição para a denúncia da lide ao terceiro que este, por lei ou contrato, esteja obrigado, em ação regressiva, a responder pelo prejuízo causado à parte." - Neste sentido, em situação análoga, já decidiu o Col. Supremo Tribunal Federal: "Recurso extraordinário - Denunciação à lide - Impossibilidade. - A denunciação à lide pressupõe direito de regresso resultante de lei ou de contrato. Mera obrigação de repasse de verbas, em convênio distinto, não autoriza semelhante fórmula processual. - Não figurando a União na relação jurídica originária com a obrigação de ressarcir a empresa em caso de inadimplemento do Estado, incabível a figura da denunciação à lide. - Recurso extraordinário não conhecido." (RE nº 114.332-PR, Relator Min
Ementa
Se o único fundamento do aresto recorrido está fincado em cláusulas de convênio firmado entre o recorrente e o Estado de Minas Gerais, não cabe reexaminá-lo em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula nº 05/STJ. - Não tendo o tema abordado pelo artigo 515 do CPC sido mencionado pelo v. aresto hostilizado, cabia à municipalidade recorrente, antes de manifestar apelo especial, opor embargos declaratórios, suscitando a apreciação da matéria; não o fazendo, carece o recurso do requisito indispensável à sua admissibilidade, o prequestionamento.
