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re -, QUAL O APLICÁVEL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -.

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Acórdão

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

DECISÕES RESPECTIVAS

Em revisão editorial

ÍNDICE DE JANEIRO DE 1989 — QUAL O APLICÁVEL

Recurso
re -
Tribunal

Resumo do acórdão

- O pedido do autor refere-se ao Plano Verão consubstanciado na Lei nº 7.730/89, com a alegação de crédito menor do que o devido na parcela da correção monetária. - A defesa do réu alegou ilegitimidade passiva, pedindo a denunciação à lide do Banco Central do Brasil, deslocando-se a competência para a Justiça Federal e, ainda, alvitrou a prescrição com apoio no parágrafo 10, III, do art. 178 do Código Civil, terminando por repelir os argumentos indicativos da violação do direito adquirido. - A preliminar de ilegitimidade passiva foi repelida na sentença na esteira de mansa e pacífica jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que só afasta do polo passivo a instituição depositária em casos relativos ao bloqueio de cruzados novos, sob a égide da Lei nº 8.024/90. Neste sentido: RE nº 41.620-5 SP, relator o Ministro COSTA LEITE (DJ de 19.12.94); RE nº 43.820-9 SP, relator o Ministro BARROS MONTEIRO (DJ DE 12.12.94); RE nº 45.528-6 SP, relator o Ministro WALDEMAR ZVEITER (DJ de 12.12.94); RE nº 48.351-4, relator o Ministro TORREÃOBRAZ (DJ de 27.03.95). - A prescrição está fora de propósito eis que inaplicável a regra invocada pelo Banco réu, sendo o rendimento de poupança um contrato de t rato sucessivo, como, de resto, indicado nas contra-razões (fls. 144). - As contas de poupança indicadas na inicial são todas elas anteriores ao período alcançado pela Lei nº 7.730/89.... - Esta matéria tem sido discutida intensa e vigorosamente nos Tribunais. Desde logo, ressalva-se a posição pessoal do relator no sentido do total descabimento do pedido dos autores. Assim, entende o relator que a fixação da correção monetária é política pública da alçada do Governo Federal, ligada ao valor da moeda, não tendo o depositante em caderneta de poupança direito adquirido a este ou aquele índice. - Todavia, o Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o seu entendimento, em sentido diametralmente oposto. Ao julgar o RE nº 39.999-8 AL, relator o Ministro TORREÃO BRAZ, assentou a 4ª Turma que a "Lei nova não pode modificar as condições do contrato, impondo no meio do período mensal da sua execução, critério diferente para a apuração da taxa inflacionária" (RSTJ 60/400). É, portanto, nesta precisa direção que os julgados daquela alta Corte Superior de Justiça se acumulam: RE nº 40.017-1 AL, relator o Ministro EDUARDO RIBEIRO (DJ de 06.02.95); RE nº 49.499-0 RJ, relator o Ministro FONTES DE ALENCAR (DJ de 12.09.94); RE nº 48.483-9 SP, relator o Ministro EDUARDO RIBEIRO (DJ de 06.02.95). - Desse modo, diante da reiterada e pacífica jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, e para evitar esticada recursal inútil, em detrimento da prestação jurisdicional, deve ser admitida a não aplicação da Lei nº 7.730/89 para o efeito de cálculo da correção monetária das cadernetas de poupança. - O índice reclamado pelo autor, contudo, não pode ser admitido, ainda considerando a orientação jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça. No julgamento do RE nº 46.171-5 SP, relator o Ministro CLAUDIO SANTOS firmou a Terceira Turma decisão com a seguinte ementa, "verbis": "correç ão monetária. IPC. JANEIRO DE 1989. ADOÇÃO DO PERCENTUAL DE 42,72%. Após inicial divergência entre as Turmas deste Tribunal, a Corte Especial pacificou entendimento acerca da adoção do IPC como fator de atualização monetária aplicável ao mês de janeiro de 1989, observado o percentual de 42,72%." (DJ 05.12.94). - Em longo despacho, proferido no Agravo de Instrumento nº 54.588-1 RS, publicado no DJ de 29/9/94, o Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO, detalhadamente expôs a controvérsia sobre o índice aplicável ao mês de janeiro de 1989, reproduzindo texto do voto condutor no RE nº 43.055 - SP, merecendo destacado o trecho que se segue, "litteris" : "Contudo, em face da natureza peculiar da correção monetária, que consiste na medida de um fato econômico, a saber, a desvalorização da moeda, se o índice oficial divulgado foi colhido computando-se a variação de preços de 51 (cinqüenta e um) dias, embora em desatenção ao comando legal que fixou o prazo de 46 (quarenta e seis) dias, é de tomar-se tal circunstância em consideração. Impõe-se, todavia, o mesmo raciocínio matemático anteriormente exposto. Assim, se o vetor da coleta em janeiro incidisse no dia 15, como previsto em L

Ementa

A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça assentou que a "Lei nova não pode modificar as condições do contrato, impondo no meio do período mensal da sua execução, critério diferente para a apuração da taxa inflacionária" (RSTJ 60/400). - Também está sem discrepância a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a legitimidade passiva da instituição financeira, salvo quando se tratar de depósitos dos cruzados novos bloqueados, eis que, nestes casos, rompeu-se o vínculo obrigacional. - Em se tratando de cadernetas de poupança, o índice de janeiro de 1989, uniformizado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, é de 42,72%.