RESPONSABILIDADE CIVIL
DANOS MORAL E MATERIAL
Em revisão editorial
ADICIONAL AO FRETE PARA A RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE — AFRMM E FUNDO DA MARINA MERCANTE - FMM - LEI 10.893/2004 - REGULAMENTA
- Recurso
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- Tribunal
Ementa
DECRETO Nº 5.543, DE 20 DE SETEMBRO DE 2005 Regulamenta dispositivos da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, que dispõe sobre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e o Fundo da Marinha Mercante - FMM, e o art. 17 da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, que dispõe sobre a ordenação do transporte aquaviário, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 53 da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, e 17 da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, DECRETA: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Este Decreto regulamenta dispositivos da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, e o art. 17 da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997. Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se: I - conhecimento de embarque: documento celebrado entre o armador e o embarcador, com a função de recibo de entrega da carga para embarque e de identificação da mercadoria embarcada, do titular, consignatário ou endossatário dessa mercadoria, e do valor da remuneração do transporte aquaviário; II - declaração do contribuinte: declaração de frete emitida por empresa brasileira de navegação, somente considerada válida pelos órgãos competentes do Ministério dos Transportes, quando se tratar de transporte aquaviário, legalmente dispensado da emissão de conhecimento de embarque; III - início efetivo da operação de descarregamento: início do descarregamento da carga no porto brasileiro de destino constante do conhecimento de embarque ou da declaração do contribuinte; IV - embarcação de tipo semelhante: aquela na qual é possível o transporte de mercadorias da mesma natureza, com os mesmos acondicionamentos que a embarcação em construção poderá transportar; V - capacidade efetiva de contêineres da embar cação: quantidade máxima de unidades equivalentes de contêineres de vinte pés, carregados em sua capacidade máxima, que uma embarcação pode transportar; VI - ciclo de viagens: conjunto completo de viagens realizadas por todas as embarcações participantes de acordo de associação em um determinado sentido de tráfego; e VII - Mercante: sistema eletrônico de controle da arrecadação do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM. CAPÍTULO II DA FRUIÇÃO DO AFRMM GERADO POR EMBARCAÇÃO DE REGISTRO ESTRANGEIRO AFRETADA POR EMPRESA BRASILEIRA E POR EMBARCAÇÃO ESTRANGEIRA PARTICIPANTE DE ACORDOS DE ASSOCIAÇÃO Art. 3º Para a fruição dos benefícios previstos no § 4º do art. 17 da Lei nº 10.893, de 2004, a empresa brasileira de navegação deverá apresentar a seguinte documentação: I - autorização de afretamento emitido pelo órgão competente do Ministério dos Transportes atendendo às disposições do art. 9º, inciso III, da Lei nº 9.432, de 1997; II - contrato de construção da embarcação objeto da substituição contendo quadro de usos e fontes, cronogramas físico e financeiro; e III - comprovação mensal do andamento da obra. § 1º A autorização de que trata o inciso I do caput não poderá ter prazo inferior a cento e oitenta dias. § 2º O não-cumprimento do cronograma físico e financeiro, a transferência de sua propriedade antes da finalização da construção e entrega pelo estaleiro nacional contratado ou a paralisação da obra por mais de trinta dias, sem justificativa aceita pelo Departamento do Fundo da Marinha Mercante do Ministério dos Transportes, implicará a pronta restituição ao Fundo da Marina Mercante - FMM dos valores das parcelas do AFRMM creditados na conta vinculada da empresa brasileira de navegação, desde o início da fruição dos benefícios, acrescidos da remuneração atribuída pelo agente financeiro do FMM. Art. 4º A limitação i mposta para a fruição do benefício disposto no § 6º do art. 17 da Lei nº 10.893, de 2004, será correspondente à capacidade de transporte da embarcação própria e afretada de registro brasileiro, bem assim da afretada de registro estrangeiro, enquadrada no § 4º do citado art. 17, registrada pela empresa brasileira de navegação em acordo operacional de associação, homologado pelo órgão competente do Ministério dos Transportes. Parágrafo único. Para cômputo do valor do benefício a ser fruído, a empresa brasileira de navegação deverá apresentar ao Departamento do Fundo da Marinha Mercante as seguintes informações: I - datas de início e fim de cada ciclo de viagens completas de todas as embarcações de registro brasileiro e estrangeiro integrantes da associação; II - emba
