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OAB - LEI 8.906 DE 04-07-1994 - ARTS. 53 E 67 - ALTERA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

DANOS MORAL E MATERIAL

Em revisão editorial

ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL — OAB - LEI 8.906 DE 04-07-1994 - ARTS. 53 E 67 - ALTERA

Recurso
Tribunal

Ementa

LEI Nº 11.179, DE 22 DE SETEMBRO DE 2005 Altera os arts. 53 e 67 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os arts. 53 e 67 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 53. ............................................................. .......................................................................... § 3º Na eleição para a escolha da Diretoria do Conselho Federal, cada membro da delegação terá direito a 1 (um) voto, vedado aos membros honorários vitalícios." (NR) "Art. 67. ........................................................... ........................................................................ IV - no dia 31 de janeiro do ano seguinte ao da eleição, o Conselho Federal elegerá, em reunião presidida pelo conselheiro mais antigo, por voto secreto e para mandato de 3 (três) anos, sua diretoria, que tomará posse no dia seguinte; V - será considerada eleita a chapa que obtiver maioria simples dos votos dos Conselheiros Federais, presente a metade mais 1 (um) de seus membros. ..............................................................." (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 22 de setembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Márcio Thomaz Bastos