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DESCABIMENTO, Rel. Juíza Ana Maria Pereira

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: Juíza Ana Maria Pereira.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

DANOS MORAL E MATERIAL

Em revisão editorial

UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO — DESCABIMENTO

Recurso
Tribunal
Relator
Juíza Ana Maria Pereira

Ementa

451 - MANUTENÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS - MANDADO DE SEGURANÇA UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO - DENEGAÇÃO. Mandado de segurança contra ato do I Juizado Especial Cível de Petrópolis que, na reclamação proposta por Álvaro Cardoso da Silva perante aquele juízo, deferiu tutela antecipada para determinar que a impetrante mantivesse a prestação de serviços médicos objeto do contrato celebrado com o ex-empregador do autor da citada ação, mediante o pagamento das mensalidades por seu valor integral, ante a conclusão de que tendo sido ele demitido sem justa causa, aplica-se o disposto no artigo 30 da Lei nº 9.656/98. Liminar indeferida (fls. 52 e 59), por não se vislumbrar prejuízo irreparável à impetrante em aguardar a decisão final da reclamação, ante a determinação contida na decisão antecipatória da tutela do pagamento das mensalidades por seu valor integral. Informações prestadas pelo juízo impetrado, às fls. 61/62. Manifestação do litisconsorte, Álvaro Cardoso Silva às fls. 64/67. Promoção do Ministério Público (fls. 69/70), opinando pela denegação da segurança. É o relatório, passo a proferir meu voto. O mandado de segurança é admissível contra ato judicial, exceto quando se tratar de despacho ou decisão judicial contra o qual haja recurso previsto nas leis processuais ou possa ser modificado por via de correição (artigo 5º, inciso II, da Lei nº 1.533/51), não podendo ser utilizado como substitutivo do recurso próprio, pois o seu objetivo não é o de reformar a decisão impugnada, mais sim o de sustar os seus eventuais efeitos lesivos a direito líquido e certo do impetrante. Em sede de Juizados Especiais, o mandado de segurança deve ser reservado para os casos de decisões interlocutórias que, por sua natureza, recomendem o exame imediato pela instância revisora, sob pena de ensejar prejuízo irreparável ou difícil reparação para os litigantes, como é o caso da tutela antecipatória; ou, para o caso de decisões posterio res à sentença, que não comportarão revisão pela via do recurso inominado de que trata o artigo 41 da Lei nº 9.099/95. Impetrante que veio, através de mandado de segurança, impugnar decisão que, antecipando os efeitos da tutela, determinou a manutenção dos serviços médicos prestados ao autor da reclamação em curso perante o juízo impetrado, mediante o pagamento das mensalidades. Decisão que não demanda reapreciação imediata pela instância revisora por não ensejar prejuízo irreparável à impetrante e por não se vislumbrar ofensa a direito líquido e certo. Decisão que, não sendo atingida pela preclusão, poderá ser atacada quando de eventual interposição do recurso inominado, não podendo mandado de segurança ser utilizado como substitutivo do agravo de instrumento, sob pena de contrariar os princípios da celeridade e da economia processual que informam o sistema dos Juizados Especiais Cíveis. Denegação da segurança. Custas pela impetrante. Sem honorários. Processo nº 2003.700.03374-0. Primeira Turma Recursal Cível da Capital. Relatora: Juíza Ana Maria Pereira de Oliveira. Julgamento: 09/03/2004. Cadernos de Jurisprudência JUIZADOS ESPECIAIS. Editora Espaço Jurídico. Setembro, 2004. Vol. 10. Pág.11 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2005. Ano LVII. Nº 683