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OFERECIMENTO DO MESMO CURSO EM OUTRO LOCAL DISTANTE - DANO MORAL CARACTERIZADO, Rel. Juíza Maria Cândida

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: Juíza Maria Cândida.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

DANOS MORAL E MATERIAL

Em revisão editorial

CANCELAMENTO — OFERECIMENTO DO MESMO CURSO EM OUTRO LOCAL DISTANTE - DANO MORAL CARACTERIZADO

Recurso
Tribunal
Relator
Juíza Maria Cândida

Ementa

452 - CANCELAMENTO DE CURSO UNIVERSITÁRIO - MUDANÇA DE LOCAL - FALTA DE PRUDÊNCIA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO - DANO MORAL. Cancelamento de curso universitário em cidade do interior do Estado. Aluna que, após haver cursado dois períodos da graduação, se vê impossibilitada de concluir sues estudos em outra unidade recomendada pela reclamada, em razão de estar aquele outro estabelecimento a uma distância de 100 km de sua residência. Danos morais inequívocos, em virtude de a autora ter criado expectativas legítimas em relação à sua formação profissional, com investimento de tempo, energia e dinheiro na busca de um sonho de realização acadêmica, com a conclusão do terceiro grau, o que, entretanto, restou frustrado por falta de prudência de instituição de ensino demandada, que iniciou curso, antes de fazer a análise das condições de seu próprio estabelecimento. Patamar da indenização devendo ser majorado, a fim de se atender às peculiaridades do caso concreto e ao viés compensatório/punitivo/pedagógico do instituto. Recurso da ré a que se nega provimento. Recurso da autora provido em parte. Alegou a reclamante que, após haver cursado dois períodos do curso de graduação em letras, a instituição de ensino demandada comunicou o encerramento das atividades daquele curso, sob o argumento de que o mesmo era deficitário, concedendo a oportunidade de conclusão dos estudos em uma outra unidade que, contudo, não foi aceita pela autora, porque aquele outro estabelecimento oferecido ficaria a uma distância de 97 km de sua residência. Requereu, pois, indenização pelos danos materiais e morais sofridos. A parte reclamada apresentou peça de resistência, às fls. 38/45, pugnando pela improcedência do pleito autoral, ao sustentar que a instituição agiu em conformidade com a Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes), não havendo que se falar em ilicitude de sua conduta. A r. sentença de fls. 70/72 julgou parcialmente procedente a demanda, para condenar a parte reclamada a pagar a quantia de R$ 1.500,00, a título de danos morais. Recurso da parte autora (JG) às fls. 76/79 clamando pela procedência dos pedidos em sua integralidade. Recurso da reclamada fls. 85/91 repisando os argumentos já expostos em sede de contestação. Contra-razões autorais às fls. 105/110. É o relatório. Decido. Face ao exposto, voto pelo provimento parcial do recurso da autora, para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Voto pelo improvimento do recurso da ré, condenando-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Processo nº 2003.700.022634-7. Segunda Turma Recursal Cível da Capital. Relatora: Juíza Maria Cândida de Souza. Julgamento: 18/11/2003. Cadernos de Jurisprudência JUIZADOS ESPECIAIS. Editora Espaço Jurídico. Setembro, 2004. Vol. 10. Pág.012 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2005. Ano LVII. Nº 683