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ARGUMENTO DE ESTAR CANCELADO - DANO MORAL CARACTERIZADO, Rel. Juíza Maria Cândida Gomes

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: Juíza Maria Cândida Gomes.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

DANOS MORAL E MATERIAL

Em revisão editorial

RECUSA — ARGUMENTO DE ESTAR CANCELADO - DANO MORAL CARACTERIZADO

Recurso
Tribunal
Relator
Juíza Maria Cândida Gomes

Ementa

453 - CARTÃO DE CRÉDITO - RECUSA NO COMÉRCIO, COM ARGUMENTO DE ESTAR CANCELADO - APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.078/90. Prestação de serviços por administradora de cartão. Aplicação da Lei nº 8.078/90. Cartão de crédito recusado no comércio, com argumento de estar cancelado. Pagamento das parcelas em dia, ainda que no valor mínimo permitido. Inteligência do art. 14, do CDC. É indenizável o dano moral, pela negativa de crédito, mormente quando o cancelamento do cartão se dá sem qualquer comunicação em não renovar o contrato após o vencimento do cartão, não lhe assiste o direito de interromper o mesmo em seu curso quando não havia qualquer inadimplência. Patamar da indenização que, contudo, deve observar repercussão do fato na esfera pessoal daquele que o experimenta. Recurso provido em parte. Alegou o reclamante que, ao tentar realizar uma compra com a utilização de seu cartão de crédito administrado pela empresa demandada, esta não somente negou o crédito para a efetivação da compra, como também determinou ao lojista que retivesse o plástico, o que entendeu descabido e arbitrário, visto que costumava pagar as faturas do cartão regularmente, ainda que em seu valor mínimo. Requereu, pois, indenização pelos danos morais sofridos. A parte reclamada apresentou peça de resistência, às fls. 19/26, pugnando pela improcedência do pleito autoral, ao afirmar que o cartão de crédito do autor foi cancelado em virtude de existirem restrições financeiras em seu nome. A r. sentença de fl. 18 julgou improcedente a demanda. Recurso da parte autora às fls. 57/67 repisando os argumentos e clamores já expostos na exordial, e destacando que o fato de o recorrente possuir indicações de negativação dois anos após o bloqueio do cartão não constitui excludente de responsabilidade pelo ilícito cometido pela recorrida relativamente ao bloqueio. Contra-razões às fls. 71/76 em louvor do "decisum"guerreado. É o relatório. Decido. Fa ce ao exposto, voto pelo provimento parcial do recurso, para condenar a reclamada a pagar a importância de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais. Sem ônus sucumbenciais, por ausência de previsão legal. Processo nº 2003.700.024214-6. Segunda Turma Recursal Cível da Capital. Relatora: Juíza Maria Cândida Gomes de Souza. Julgamento: 18/11/2003 Cadernos de Jurisprudência JUIZADOS ESPECIAIS. Editora Espaço Jurídico. Setembro, 2004. Vol. 10. Pág.013 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2005. Ano LVII. Nº 683