RESPONSABILIDADE CIVIL
DANOS MORAL E MATERIAL
Em revisão editorial
INCÊNDIO — VIOLAÇÃO DE DIREITOS DE VIZINHANÇA - DEVER DE REPARAR
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
454 - INCÊNDIO EM SUPERMERCADO - VÍTIMA DO EVENTO "BY STANDER" - FATO DO SERVIÇO - DANO MORAL. Responsabilidade civil. Pedido de indenização por danos morais. Incêndio em estabelecimento comercial da empresa-ré (Supermercado Champion - Filial Méier). Evento danoso de múltiplas e graves conseqüências que provoca sérios transtornos à vida da vizinhança local. Farta divulgação pelos meios de comunicação do trágico acontecimento que evidencia os prejuízos causados as edificações próximas do local onde estava instalado o supermercado. Desconforto e temor que abalam o cotidiano dos cidadãos que moram nas redondezas do prédio incendiado. Empresa-ré que toma algumas providências de molde a minimizar os efeitos nocivos do incêndio indenizando algumas poucas pessoas moradoras das redondezas que sofreram danos materiais. Laudo pericial elaborado por instituto de criminalística da Secretaria de Estado de Segurança Pública que atesta a impossibilidade de identificar a causa do incêndio em face das condições adversas para a realização dos exames técnicos. Autora que como vizinha do prédio onde ocorre o incêndio é atingida dias seguidos pelas conseqüências do mesmo (fumaça, calor, medo, insegurança, fuga para proteger-se, exposição ao odor fétido decorrente da putrefação posterior dos alimentos que se misturam à água jogada pelos bombeiros para conter o incêndio, falta de luz, desinteresse e desrespeito do supermercado, necessidade de manter-se fora de sua residência, etc...). Autora que se caracteriza como consumidora por equiparação, vítima do evento "by stander"na forma do art. 17 da Lei nº 8.078/90. Responsabilidade objetiva da ré por prejuízos de ordem imaterial causados à autora que hão de ser ressarcidos. Fato do serviço. No âmbito civilista, existência de responsabilidade civil objetiva pelo risco criado. Inteligência do disposto no parágrafo único do art. 927 CC/02. Ausência de comprovação pela ré de ocorrência de excludente de responsabilidade n a categoria "caso fortuito". Questão que deveria ser provada pela ré, vez que lhe cabe o ônus da prova conforme art. 6º VIII CDC c.c 333 II CPC. Prova que a ré não faz. Laudo inconclusivo do Corpo de Bombeiros que não prova a ocorrência de caso fortuito e portanto não beneficia a tese de defesa da ré. Incômodos, transtornos, aborrecimentos intensos que se prolongam por dias por não conseguir a ré minimizar, ou espancar em curto período de tempo, as conseqüências desastrosas do incêndio. Legitimidade da autora de pleitear, por si e para si, indenização por danos morais, independente dos demais moradores de sua unidade residencial. Inexistência de óbice processual para tal. Dano moral ocorrente. Ausência de abuso ou ilegitimidade no pedido da autora. Indenização que tem caráter eminentemente ressarcitório, mas também preventivo-pedagógico indicando à ré que é preciso respeito às pessoas e à sua dignidade. Sentença de improcedência do pedido que se reforma, para condenar a ré a pagar à autora R$ 1.500,00 a título de danos morais. Tratam os presentes autos de pedido da autora, exclusivamente de danos morais, em virtude de incêndio ocorrido em supermercado da ré (Champion sito à Rua Dias da Cruz). Em 30.05.02, incêndio este de intensas e extensas proporções. A ré, em contestação, alega que, a julgar-se procedente o presente estar-se-ia incentivando "indústria de dano moral", que a ré após sinistro deu assistência à comunidade, pagou indenizações matérias a diversos moradores e ao Clube Mackenzie numa demonstração de humanidade retirou o entulho e que enfim não houve vítimas de intoxicação tendo ocorrido caso fortuito excludente de responsabilidade subjetiva. A sentença julgou improcedente o pedido, reconhecendo a existência de caso fortuito. Recorre a autora. Ousamos discordar, "data venia". Entendemos que se trata na espécie de conceituar a autora como consumidora por equiparação, na categoria de vítima do evento, "by stander", conf orme art. 17 CDC, atribuindo-lhe em conseqüência a proteção da Lei nº 8.078/90. A ré é fornecedora de produtos e serviços e, como tal, tem o dever de manter seus depósitos com segurança de molde a não produzir, por ação ou omissão, prejuízos a outrem. Houve fato do serviço (art. 14 CDC), acidente de enormes proporções, cuja responsabilidade objetiva pertence à ré, vez que não logra a mesma comprovar qualquer das excludentes do art. 14 § 3º CDC, que aliás não menciona o caso fortuito. Entretanto, mesmo que assim não fosse, cabia à ré provar que o incêndio o
