PETIÇÃO (MOD) CONSUMIDOR
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
PRODUTO QUE NÃO ELIMINA O VÍCIO DE FUMAR — INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE RESULTADO
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- Pedro Antônio
Ementa
456 - PRODUTO PARA ELIMINAR VÍCIO DE TABAGISMO - CONSUMIDOR QUE NÃO PÁRA DE FUMAR - DANO MORAL. Aquisição de produto com o objetivo de eliminar desfazimento do contrato e reparação moral em razão de o consumidor não lograr êxito em parar de fumar. Sentença de procedência considerando a ocorrência de propaganda enganosa. Não caracterização. Oferta suficientemente explicada. Ciência geral da dificuldade de se largar tal vício. Obrigação de meio, não de resultado. Provimento do recurso. A sentença, proferida por um dos mais ilustres integrantes dos Juizados Especiais de nosso Estado, considerou que no caso houve propaganda enganosa por parte da fornecedora, frustrando legitimamente a expectativa do consumidor desenvolvida com a publicidade veiculada. "data venia", penso que não é bem assim. Importante ressaltar de início que é de conhecimento generalizado a dificuldade de se parar de fumar, sendo o tabagismo talvez o vício mais difícil de ser abandonado. Questão pacífica também quanto à dificuldade que existe em parar de beber, emagrecer e evitar a queda dos cabelos. Tais resultados são evidentemente difíceis de serem alcançados, sendo grande o número de fornecedores que colocam ineficazes produtos no mercado com o objetivo de explorar rentável filão sustentado pelo desespero dos indivíduos. No caso presente entretanto, creio que não há de se falar em abuso por parte da reclamada. O material publicitário constante dos autos dá conta de que o sistema oferecido representa um auxílio no combate ao vício, cujo abandono somente pode ser atingido com a força de vontade do indivíduo. Não se pode considerar que o reclamante fora ludibriado. Absolutamente. Sabe que o mesmo da dificuldade de obtenção de resultados nesse campo. Situa-se na capacidade de compreensão do homem médio a não eficácia integral da ciência para determinadas situações, dentre as quais sem sombra de dúvida deve ser considerada o aban dono do tabagismo. A obrigação, "in casu", é de meio, e não de resultado. Pelo menos é o que se depreende da propaganda veiculada, que não garante o abandono do vício. A publicidade repita-se, não se afigura enganosa, restando expresso no material veiculado que o método auxilia no abandono do hábito de fumar, não havendo nenhum ponto em que haja garantia do resultado. A expressão destacada "pare de fumar fumando". Por si só não consubstancia uma falsa promessa nem representa uma obrigação de resultado, sendo de se admitir, de forma razoável, que o fornecedor exalte as condições de um produto. "Slogans" de tal teor são comuns na publicidade em geral e representam uma mensagem rápida passada ao destinatário, que acaba associando-a ao produto comercializado. Emprestar o rigor adotado na decisão recorrida imporia o reconhecimento de que inúmeros outros fornecedores praticam publicidade enganosa. Expressões como "você pode confiar", "seu parceiro de toda hora" são da mesma natureza daquela utilizada pela recorrente. Além do que, não há prova da ineficácia do produto, para o que se exigiria a produção de prova pericial, nem de que o mesmo foi utilizado corretamente. Mesmo sendo corretamente utilizado, os resultados variam dependendo do organismo de cada pessoa. Enfim, entendo que "in casu" não se justifica a decisão proferida, vez que não resta caracterizada a publicidade enganosa. Até onde se sabe, lícita é a comercialização do produto em questão, que conta com autorização do poder público para tal não havendo prova de sua ineficácia sendo de conhecimento geral que tais métodos se prestam a simples meio de se conseguir favoráveis resultados. Isso posto, voto a que seja dado provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido formulado na inicial. Sem ônus sucumbenciais. Processo nº 2003.700.031624-5. Primeira Turma Recursal Cível. Relator: Juiz Pedro Antônio de Oliveira Júnior. Julgamento: 09/03/2004. Cadernos
