PETIÇÃO (MOD) CONSUMIDOR
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL — DESCABIMENTO
- Recurso
- MANDADO DE SEGURANÇA -
- Tribunal
- STJ
Ementa
457 - MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - PETIÇÃO À SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - DECLARAÇÃO DE BENS - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Indeferimento liminar de mandado de segurança que se volta contra decisão interlocutória que indeferiu a expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal. Em que pese a controvérsia jurisprudencial acerca de se tratar de faculdade ou direito subjetivo da parte obter do juiz o direito de instar a Secretaria da Receita Federal a prestar informação acerca da declaração de bens do executado, a matéria se circunscreve ao terreno da discricionariedade judicial, não revelando, em hipótese alguma, decisão teratológica, razão pela qual descabe, por não empolgar matéria relativa a direito líquido e certo, o presente mandado de segurança. Inexistência de direito líquido e certo. Indeferimento da petição inicial do mandado de segurança, na forma do art. 80 da Lei nº 1.533/51, sem honorários, na forma das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. Trata-se de mandado de segurança que, sob o ângulo técnico, se volta contra decisão interlocutória que indeferiu a expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal. Em que pese a controvérsia jurisprudencial acerca de se tratar de faculdade ou direito subjetivo da parte obter do juiz o direito de instar a Secretaria da Receita Federal a prestar informação acerca da declaração de bens do executado, a matéria se circunscreve ao terreno da discricionariedade judicial, não revelando, em hipótese alguma, decisão teratológica. O Mandado de Segurança é remédio heróico que se destina, quando utilizado contra decisão judicial, a atacar ordem judicial teratológica. Basta a análise do feito principal para se concluir que nenhuma decisão teratológica foi nele proferida. A decisão interlocutória que indeferiu a expedição de ofício não pode ser considerada, de forma alguma, como teratológica. Nesse sentido, adverte a jurisprudência : Processual civil. Art. 273 do CPC. Antecipação de tutela jurisdicional. Rejeição do pedido formulado pela autora reconvinte em feito ordinário - Ausência de verossimilhança a conduzir pela conclusão da concessão do favor previsto na lei adjetiva. Não configuração de arbítrio irregular e desvio de poder praticado pelo magistrado prolator da decisão guerreada. Matéria que pelo alcance do pedido formulado depende da progressão instrutória do feito. Agravo de instrumento. Processo: 200.002.12556. Registro: 22/05/2001. Órgão Julgador: Nona Câmara Cível. Des. Marcus Tullius Alves. Julgado em 27/03/2001. O juiz deve antecipar os efeitos da tutela de mérito se os autos revelam a coexistência dos requisitos de concessão da medida: a probabilidade da existência do direito para o qual se veio a juízo pedir tutela e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Tipo da ação: Agravo de Instrumento. Processo: 2001.002.11342. Registro: 26/03/2003. Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível. Des. Wilson Marques. Julgado em 15/10/2002. Na medida que se reconhece ao juiz uma relativa discricionariedade no exercício do poder geral de cautela, "somente se reforma a decisão concessiva ou não da antecipação de tutela, se teratológica, contrária à lei, ou à prova dos autos hipóteses inocorrentes "in casu". Agravo improvido. Tipo da ação: Agravo de Instrumento. Processo: 2002.002.05657. Registro: 30/08/2002. Órgão Julgador: Nona Câmara Cível. Des. Laerson Mauro. Julgado em 25/06/2002. Mandado de segurança. Indeferimento de liminar. Agravo de instrumento. Recurso não provido. Enunciado nº 7 do CEDES deste Tribunal afirmando que não se deve reformar decisão monocrática de 1º grau, concessiva de liminar ou tutela antecipada, salvo se teratológica, contrária à lei ou à prova dos autos. Agravo improvido. Tipo da Ação: Agravo de instrumento. Processo: 2001/00211433. Registro: 27/03/2002. Órgão julgador: Nona Câmara Cível. Des. Jorge Magalhã es. Julgado em 18/12/2001. A decisão que nega tutela antecipada em ação de exoneração de alimentos de filhos maiores, em face das peculiaridade do caso, Não se reveste de teratologia ou ilegalidade, em fere direito líquido e certo do impetrante, a dar ensejo ao "mandamus". Recurso conhecido e improvido. ROMS 10214/MG; Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 1998/0071039-6. Fonte DJ Data: 01/07/1999. PG: 00171 RSTJ vol.:00120 PG: 00252. Relator Min. WALDEMAR ZVEITER (1085). Data da decisão: 07/06/1999. Órgão Julgador: T3.Terceira Turma. Processual civil. Mandado de segurança. Súmulas nº 269 e 271/STF. .
