PETIÇÃO (MOD) CONSUMIDOR
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
NEGATIVA DA SEGURADORA NA RENOVAÇÃO — DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- Cleber Ghelfenstein
Ementa
459 - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - VINCULAÇÃO A SINDICATO - NEGATIVA DA SEGURADORA NA RENOVAÇÃO - DANO MORAL. Dano moral. Segurança que não renova apólice de seguro com sindicato ao qual está o autor vinculado. Eventual responsabilidade apenas do estipulante, jamais da seguradora que não tem a obrigatoriedade de contratar com quem não é de seu interesse, cabendo-lhe apenas comunicar previamente, o que foi feito. Aborrecimento do típico do dia-a-dia. Tentativa de banalização da indenização a título de danos morais. Descabimento de qualquer indenização a esse título. Sentença que se reforma. Provimento do Recurso. O autor propôs a presente ação pos sentir-se moralmente atingido porque a recorrente negou-se a renovar contrato de seguro de vida em grupo com sindicato ao qual está a ele vinculado. A sentença de primeiro grau acolheu a pretensão autoral e fixou a indenização a título de danos morais no valor de R$ 9.600.00. A douta sentença guerreada, entretanto, não enfrentou a questão com necessária cautela, pois a seguradora não praticou qualquer ato ilícito que pudesse dar causa à indenização por danos morais. O exame dos autos revela que a seguradora celebrou com o sindicato estipulante, ao qual está o autor vinculado, um contrato de seguro de vida em grupo, entendendo ambos de não renovar a apólice conforme previsão contratual. Assim, foi enviada ao autor (f.06) correspondência informando do cancelamento do referido seguro de acordo com o Manual 0620, item 25, que trata da renovação/cancelamento do seguro coletivo de assistência. Com efeito, ao contrário do que entendeu a ilustre juíza "a quo", a ação não merece prosperar, pois a pretensão do autor não encontra amparo em texto legal, no instante em que não tem a seguradora a obrigação de com ele contratar. Trata-se de contrato de seguro de vida em grupo, que tem prazo determinado (anual), e renovação automática caso nenhuma das partes manifeste a intenção de não recontratar, hipótese em que a apólice perde a sua eficácia. Desta forma, nenhum ato ilícito foi praticado pelos prepostos da seguradora de forma a gerar o pagamento de indenização por danos morais. A presente ação, assim, está inequivocamente fadada ao insucesso, certo de que de todo esse quadro resulta a inexistência de qualquer ato ilícito capaz de imputar responsabilidade civil e conseqüente obrigação de indenizar. Por tais considerações, dou provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido. Processo nº 2007.700.003264-5. Primeira Turma Recursal Cível. Relator: Juiz Cleber Ghelfenstein. Julgamento: 09/03/2004. Cadernos de Jurisprudência JUIZADOS ESPECIAIS. Editora Espaço Jurídico. Setembro, 2004. Vol. 10. Pág.022 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2005. Ano LVII. Nº 683
