PETIÇÃO (MOD) CONSUMIDOR
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
PAGAMENTO COM GRANDE ATRASO — BLOQUEIO PARCIAL - INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- Juíza Maria Paula Gouvêa Galhardo
Ementa
460 - LINHA TELEFÔNICA INDEVIDAMENTE BLOQUEADA - BLOQUEIO PARCIAL - PAGAMENTO COM GRANDE ATRASO - IMPROCEDÊNCIA DE PEDIDO DE DANO MORAL. Alega o autor que teve a sua linha telefônica bloqueada indevidamente. Alega que a ré alterou sem sua anuência o plano de assinatura, importando maior ônus ao autor, que em virtude de desconhecer o quanto realmente devia já que não discriminadas as faturas, acabou se tornando inadimplente. Que realizou acordo co a ré para efetuar o pagamento parcelado dos valores devidos, não obstante o pagamento regular do acordado e das tarifas vencidas. Assim, requer a procedência do pedido com a condenação da ré a proceder ao desbloqueio da linha e a cobrança apenas dos valores discriminados e dentro do plano contratado de 150 minutos, além da indenização por danos morais. Decisão indeferindo o pedido de antecipação de tutela - f.19. Contestação orla às fls. 21/53, através da qual alega que não houve mudança unilateral no plano do autor, mas tão-só uma modificação de nomenclatura que alterou a situação do autor. Que o bloqueio da linha do autor foi motivado pela sua constante mora no pagamento das tarifas. Que realizado o acordo para pagamento dos débitos pendentes fica assentado que a linha somente será integralmente liberada com o integral cumprimento do acordo. Que quando do bloqueio, a conta de julho de 2003 encontrava-se em aberto e o autor deixou de pagar as demais contas- perfazendo um débito total de R$ 772,00. que diante da contumaz inadimplência do autor, a conduta da ré pode ser considerada ilegítima, pelo que deve ser julgado improcedente o pedido. Sentença às fls. 71 julgado procedente o pedido para condenar a ré a debloquear a linha telefônica e cobrar os valores discriminados na fatura no limite do plano do autor, bem como condená-la ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. Recurso da ré às fls. 72/83 alegando a inocorrência do dano moral, es perando a reforma do julgado. Contra-razões às fls. 88/95. É o relatório. Passo o voto. Deve ser reformada a r. sentença. O bloqueio parcial de linha telefônica mostra-se legítimo quando o consumidor efetua o pagamento das tarifas sempre com grande atraso, sugerindo à ré o seu pagamento. Assim, demonstra a ré que toda vez que constatado o pagamento, não obstante o atraso, a linha do autor era imediatamente religada, conforme f. 56. Não convence o argumento de que a inadimplência por tantos meses tenha sido provocada pela insuficiência das informações contidas nas faturas relativas às ligações realizadas pelo autor. De destacar que o autor contentou-se com as informações, tanto assim, que procurou a ré para realizar acordo relativo ao pagamento parcelado do débito. Que o bloqueio subseqüente da linha foi provocada pelo não pagamento das tarifas relativas aos meses de agosto e setembro de 2003. Desta feita, não caracterizado o dano moral, merecer ser reformada a sentença atacada. Isto posto, dá-se provimento ao recurso para reformar a r. sentença julgando improcedente o pedido de indenização por dano moral. Processo nº 2003.700.034704-7. Primeira Turma Recursal Cível. Relatora: Juíza Maria Paula Gouvêa Galhardo. Julgamento: 15/02/2004. Cadernos de Jurisprudência JUIZADOS ESPECIAIS. Editora Espaço Jurídico. Setembro, 2004. Vol. 10. Pág.023 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2005. Ano LVII. Nº 683
