PETIÇÃO (MOD) CONSUMIDOR
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
QUEDA EM PISO MOLHADO — INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- Juíza Maria Paula Gouvêa Galhardo
Ementa
461 - QUEDA NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL - CHÃO MOLHADO - DANO MATERIAL E MORAL, Cuida-se de ação de reparação por danos morais e materiais, com pedido de tutela antecipada decorrente de queda no interior do estabelecimento da reclamada. Que a aludida queda se deu porque o chão se encontrava molhado. Que a reclamante sofreu fratura, tendo que permanecer internada para a colocação de placa e parafusos. Que a reclamada arcou com as despesas decorrentes do primeiro atendimento médico, e as demais despesas com internação foram pelo plano de saúde. Que em decorrência do acidente suportou despesas com medicamentos, não suportadas pelo plano de saúde, assim como despesas com locomoção em táxi para tratamento fisioterápico, e que não recuperou totalmente os movimentos do braço afetado na queda. Que não logrou êxito em solução amigável do seu problema, tendo mantido contatos com funcionários da reclamada de nome Selma. A reclamada deixou de apresentar preposto na audiência de conciliação, conforme assentada de fl. 102. Sentença fl. 111, julgando procedentes os pedidos. Recurso da reclamada fls. 118/123, objetivando a anulação da sentença, invocando o art. 13, § 1º, da Lei 9.099/95, pretendendo sua reforma. É o relatório, passo a proferir o voto. Não merece reforma a sentença. Os fatos restaram incontroversos por força da revelia. Quanto à indenização, à caracterização do dano-moral é suficiente a lesão corporal suportada pela autora. Quanto ao valor da indenização, esta foi fixada, considerando a culpabilidade da ré pelo evento, ao desidiar a manutenção da segurança do seu estabelecimento, e ainda considerando a falta de assistência à autora uma senhora de 73 anos, que se feriu seriamente em razão do piso molhado da ré. Isto posto, mantém-se a r. sentença, condenando o recorrente ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação. Processo n º 200 3.700.034804-0. Primeira Turma Recursal Cível. Relatora: Juíza Maria Paula Gouvêa Galhardo. Julgamento: 15/02/2004. Cadernos de Jurisprudência JUIZADOS ESPECIAIS. Editora Espaço Jurídico. Setembro, 2004. Vol. 10. Pág. 024 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2005. Ano LVII. Nº 683
