PETIÇÃO (MOD) CONSUMIDOR
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL — TERCEIRO QUE UTILIZA DE CPF - PRINCÍPIO DA VULNERABILIDADE - APLICAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- Juíza Cristina Tereza Gaulia
Ementa
463 - COBRANÇA INDEVIDA - AUTORA QUE NUNCA TEVE RELAÇÃO CONTRATUAL COM A RÉ - PRINCÍPIO DA VULNERABILIDADE - PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. Indenização por danos morais. Autora que nunca teve qualquer relação contratual com a empresa-ré. Proteção ao consumidor aqui por equiparação. Princípio da vulnerabilidade. Art. 17 CDC. Contrato virtual firmado com a ré por terceiro que se utiliza do número do CPF da autora. Falha na prestação do serviço da empresa que não implementa mecanismos legais e eficazes de verificação da procedência e ineqüivocidade das informações que lhe são fornecidas por pretensos clientes. Risco-proveito do negócio que na forma do CodeCon é atribuído ao fornecedor. Responsabilidade objetiva. Art. 14 do CDC. Autora que acosta aos autos documento obtido através de consulta à Receita Federal, através do "site" desta na Internet, que comprova que o número do CPF constante do boleto de cobrança enviado àquela pela ré pertence a um cidadão do sexo masculino. Autora que não logra fazer com que a ré cancele o contrato em questão e que cesse com as cobranças indevidas. Danos morais inequívocos em face dos transtornos e aborrecimentos a que foi submetida a autora, e ademais pela constante intranqüilidade e receio de que a ré inscreva o nome daquela em cadastros segregativos ao crédito. Indenização arbitrada pelo Juízo de 1º grau que equivocadamente considera como parâmetro de avaliação que a ré teria negativado o nome da autora no SPC e no Serasa. Negativação inexistente em qualquer cadastro restritivo. Sentença de procedência do pedido que se reforma em parte para diminuir o "quantum" indenizatório, ora fixado em R$ 1.000,00 (mil reais). Pontue-se, preliminarmente, que no âmbito do CodeCon (art. 17) há uma garantia de proteção ao consumidor, inclusive daquele por equiparação, pelo só e simples fato de ser o mesmo considerado vulnerável e ser responsabilidade do fornecedor objetiva, isto é, independente de culpa de qualquer gênero. No caso que ora se analisa, verifica-se que houve engano da instância monocrática ao apreciar a matéria dos presentes autos, vez que o nome da autora não foi negativado, muito embora a autora efetivamente tenha passado por aborrecimentos, desgastes, perda de tempo para corrigir o erro da ré, e ter ainda recebido contas equivocadas. Entretanto, tendo em vista situações do cotidiano de muito maior gravidade e que hão de ser levadas em conta por esta julgadora como fórmula de comparação, e para que não seja o instituto do dano moral considerado como fórmula de enriquecimento sem causa, entendemos que o valor deva ser diminuído como forma de manter-se íntegro o princípio da razoabilidade. Isto posto, voto no sentido de ser parcialmente reformada a r. sentença condenando-se a ré a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Sem honorários advocatícios. Processo nº 2004.700.004134-9. Primeira Turma Recursal Cível. Relatora: Juíza Cristina Tereza Gaulia. Julgamento: 11/03/2004. Cadernos de Jurisprudência JUIZADOS ESPECIAIS. Editora Espaço Jurídico. Setembro, 2004. Vol. 10. Pág. 026 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2005. Ano LVII. Nº 683
