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STJ, Resp 122.812/, FALTA DE PRÉVIO AVISO - DANO MORAL - AÇÃO PROCEDENTE, Rel. Milton Luiz Pereira

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Resp 122.812/. Relator: Milton Luiz Pereira.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CONSUMIDOR

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

CORTE NO FORNECIMENTO — FALTA DE PRÉVIO AVISO - DANO MORAL - AÇÃO PROCEDENTE

Recurso
Resp 122.812/
Tribunal
STJ
Relator
Milton Luiz Pereira

Ementa

464 - ENERGIA ELÉTRICA - CORTE NO FORNECIMENTO - CONSUMIDORA HIPOSSUFICIENTE ECONOMICAMENTE - FALTA DE INFORMAÇÃO PRÉVIA - DANO MORAL. Serviço essencial de energia elétrica. Corte no fornecimento de luz. Consumidora hipossuficiente economicamente ( vendedora autônoma) mãe de cinco filhos menores de idade, que reside em um cômodo e que utiliza aparelhos eletrônicos de uso comum. Autora que em face de sua inadimplência pactua forma de pagamento parcelada através de respectiva cobrança incluída nas faturas de consumo mensal. Falta de informação específica e prévia ao cidadão de que o corte iria ocorrer. Consumidora que à época em que terminava o parcelamento do débito é surpreendida com cobrança em valores muito superiores à média de seu consumo de energia elétrica. Empresa-ré que se recusa a proceder a uma verificação da medida apesar dos insistentes apelos da autora. Consumidora que sentindo-se coagida decide aceitar a cobrança e se prontifica a assumir um novo parcelamento de débito. Empresa-ré que não aceita proposta da consumidora exigindo desta a apresentação de um fiador como única possibilidade de ser apreciado o pedido desta de parcelamento da dívida. Consumidora que fica à mercê dos interesses exclusivos da fornecedora-ré e que permanece sem luz pelo período de mais de dois anos. Desrespeito pela concessionária aos princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88 art. 1º III), vulnerabilidade do consumidor ( art. 4º I CDC), transparência máxima (art. 4º "caput" e 6º III CDC) e boa-fé objetiva (art. 4º III CDC). Fórmula coativa de cobrança que não se coaduna com as fórmulas do devido processo legal preconizadas pelo Estado Democrático de Direito. Filhos da autora que são submetidos à situação de indignidade o que agride frontalmente o art. 227 CF/88 c/c - art. 3º e 4º, Lei nº 8.069/90, o ECA. Dano moral ocorrente "in re ipsa" pelo fato de se impor ao cidadão um cotidiano sem o serviço essencial de energia elétrica. Art. 22 da Lei 8.0 78/90 que garante aos consumidores públicos essenciais contínuos. Sentença que julga parcialmente procedente o pedido determinando à ré o parcelamento do suposto débito da autora em 30 parcelas iguais, que se reforma em parte, para julgar procedente a pretensão autoral de indenização por dano moral, fixando-se em R$ 2.000,00 pelo tempo em que a família ficou sem luz, determinando-se ainda à ré a obrigação de fazer no sentido de passar a unidade residencial da autora, cadastrada no sistema da ré como de renda baixa estabelecendo-se o valor fixo mensal de cobrança compatível com os valores médicos que autora vinha pagando entre janeiro e maio de 2000, tudo em 60 dias, pena de multa cominatória de R$ 100,00 por conta mensal cobrada fora destes paradigmas, mantendo-se o parcelamento do débito determinado na sentença, e abstendo-se a ré de cortar o fornecimento de energia da autora, pena de multa de R$ 500,00: e abster-se de negativar o nome desta, pois quaisquer valores cobrados fora dos parâmetros aqui definidos, pena de multa cominatória de R$ 500,00 (quinhentos reais) se vier a fazê-lo. A respeito da hipótese confira-se: "STJ condena distribuidora que desligou energia de consumidor como castigo por falta de pagamento. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pode gerar muita dor de cabeça para as distribuidoras de energia que recorrem ao corte para pressionar consumidores inadimplentes. A Primeira Turma Recursal do STJ condenou a Companhia Energética de Minas Gerias (Cemig) a indenizar por danos morais a aposentada Maria Angélica de Jesus, de Frei Inocêncio (MG). que em 1999 teve a luz cortada por ficar dois meses sem pagar as contas de R$ 26,45 e R$ 22,86. Em decisão unânime, os Ministros entenderam que a energia é um bem essencial e constitui serviço público indispensável ... A prática para pressionar o usuário a quitar a tarifa vencida foi descrita como abusiva e ilegal pelo Ministro José Delgado... ("Jornal O Dia", edição 17.08. 02). "Corte no fornecimento de luz. Inadimplência do consumidor. Ilegalidade. 1. É ilegal a interrupção no fornecimento de energia elétrica, mesmo que inadimplente o consumidor, à vista das disposições do Código de Defesa do Consumidor que impedem seja o usuário exposto ao ridículo. 2. Deve a concessionária de serviço público utilizar-se dos meios próprios para receber os pagamentos em atraso" (Resp. 122.812/ES, Rel. Min. Milton Luiz Pereira j. em 05.12.2000, citado por Cláudia Lima Marques, "in " "Contratos no Código de Defesa do Consumidor" RT.

Nota da redação

RT