PETIÇÃO (MOD) CONSUMIDOR
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
PAGAMENTO DA DÍVIDA ANTES DA ARREMATAÇÃO — COMISSÃO DO LEILOEIRO - QUANDO É DEVIDA
- Recurso
- mandado de segurança .
- Tribunal
- Relator
- Brenno Mascarenhas
Ementa
465 - LEILOEIRO - COMISSÃO SOBRE O VALOR DA AVALIAÇÃO - PERTUBAÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO - CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. Trata-se de mandado de segurança. No processo nº 12.135-0/99, Juizado Especial Cível da Tijuca, em que figuram como partes José Roberto Fragoso Siqueira, exeqüente, e Dalmo Mendonça Nogueira, executado, o impetrante foi nomeado leiloeiro (fls. 17, 18 e 21). E exerceu suas funções até a praça, que foi realizada em 06/12/2002, ocasião em que foi lavrado auto de arrematação em que figura como arrematante Marcos Brito da Silva ( fl. 42). Quatro dias antes da arrematação, o executado pagou o que devia ao exeqüente (fls. 50/51). Mas os autos do processo de execução somente registraram o pagamento depois da hasta ( fls. 57/59), o que impediu que se sustasse o ato. Adveio, então, a decisão de fls. 307/309 do processo de execução, em que se declarou o executado litigante de má-fé e se fixou a comissão do impetrante, a ser paga pelo executado, em 0,5% (fls. 57/59). Contra essa decisão é que se insurge o impetrado, que sustenta ter direito à comissão de 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo executado (fl. 09). Neste mandado de segurança, liminarmente, foi determinado o depósito pelo impetrante de 5% da importância arrecadada na praça (fl. 62). O impetrante efetuou esse depósito (fls. 68 e 69). Visto isso, cumpre verificar se o impetrante tem razão. Pois bem, lavrado o auto de arrematação, é tido como concluído o serviço do leiloeiro, na forma do 694, do CPC. Nessa perspectiva, o impetrante se afigura titular do direito líquido e certo de receber sua comissão, de 2,5% sobre o valor da avaliação, que deve ser paga pelo executado, o único responsável pelo prosseguimento da execução até a arrematação. Não é relevante para efeito de remuneração do impetrante que o executado, no dia da praça, tenha pago o que devia ao exeqüente. Mormente no caso vertent e, em que o executado, sempre que pôde, perturbou o fluxo do processo de execução ( informações da autoridade apontada como coatora, fls. 81/82). Quanto ao valor da comissão devida ao impetrante, é atribuição do juiz estabelecê-lo, nos termos do art. 705, IV, do CPC, e, no processo de execução em foco, tal comissão foi fixada em 2,5% do valor da avaliação (fl. 34). Ante o exposto, voto no sentido de se conceder em parte a ordem, atribuindo ao impetrante a comissão de 2,5% do valor da avaliação, que deverá ser paga pelo executado em obediência à decisão de fl. 65. Mandado de Segurança nº 8114-0/03. Primeira Turma Recursal Cível da Capital. Relator: Juiz Brenno Mascarenhas. Julgamento: 10/03/2004. Cadernos de Jurisprudência JUIZADOS ESPECIAIS. Editora Espaço Jurídico. Setembro, 2004. Vol. 10. Pág. 031 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2005. Ano LVII. Nº 683
