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DANO MORAL CARACTERIZADO, Rel. Juíza Adalgiza Baldotto

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: Juíza Adalgiza Baldotto.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CONSUMIDOR

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

MAU ATENDIMENTO PELOS PREPOSTOS DA RÉ — DANO MORAL CARACTERIZADO

Recurso
Tribunal
Relator
Juíza Adalgiza Baldotto

Ementa

466 - BENS ADQUIRIDOS COM DEFEITOS - ARRANHÕES E MANCHAS - MAU ATENDIMENTO - RÉ REVEL - DANO MORAL. Danos morais em virtude de bens adquiridos com defeitos. A autora advogada em causa própria, afirma que os bens que adquiriu da ré são de péssima qualidade e contém arranhões e manchas. Que os comprou em promoção e, ainda que tenha tentado a troca e foi mal atendida pelos prepostos da ré. Requer a rescisão do contrato com a devolução do preço (em dobro), a retirada dos móveis de sua residência, indenização pelos danos morais que entende ocorridos ( 35 salários mínimos) e danos materiais ( 05 salários mínimos). A ré deixou de comparecer à audiência de conciliação, ainda que regularmente citada. A autora afirma às f. 26 que os móveis foram retirados de sua residência pela ré. A sentença de f. 28 decreta a revelia da ré e julga o pedido procedente em parte para condená-la a pagar à autora a quantia de R$ 185,00, determinando ainda que a autora devolva à ré os bens mencionados na inicial. Assinala a magistrada que o caso dos autos não evidencia a ocorrência da dano moral, mas apenas mero aborrecimento do dia-a-dia dos consumidores. Recurso da autora às fls.30/35, requerendo a reforma da sentença aos mesmos argumentos da inicial. A narrativa da autora conduz ao reconhecimento dos danos morais. Mormente diante das dificuldades que afirma ter encontrado para sanar o problema. Com efeito, é notória a pouca habilidade que alguns prepostos da ré demonstram ter com o trato com os consumidores, causando-lhes por vezes aborrecimentos e constrangimentos desnecessários. Todavia, a fixação da verba indenizatória deve atender a critérios de razoabilidade e proporcionalidade entre o evento danoso, a situação financeira das partes envolvidas e a repercussão que o caso teve no mundo dos fatos. De acordo com tais cautelas reputo suficiente fixar a reparação em R$ 600,00, valor devidamente corrigido e acrescido de juros legais a partir do trânsito em julgado do acórdão. Com base no exposto, conheço do recurso interposto para, no mérito, dar-lhe parcial provimento e reformar a sentença proferida condenando a ré a pagar à autora indenização por danos morais que fixo em R$ 600,00, a quantia corrigida e acrescida de juros legais a partir do trânsito em julgado do acórdão. Sem custas e honorários advocatícios, mantidos seus demais termos. Processo nº 2004.700.004654-2. Primeira Turma Recursal Cível. Relatora: Juíza Adalgiza Baldotto Emery. Julgamento: 10/03/2004. Cadernos de Jurisprudência JUIZADOS ESPECIAIS. Editora Espaço Jurídico. Setembro, 2004. Vol. 10. Pág. 032 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2005. Ano LVII. Nº 683