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STF, Ap. 61.556, QUANDO SE CARACTERIZA, Rel. FREITAS BARBOSA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Ap. 61.556. Relator: FREITAS BARBOSA.

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Acórdão

HONORÁRIOS DE ADVOGADO

AÇÃO RESULTANTE DE DOLO OU CULPA

CULPA GRAVE — QUANDO SE CARACTERIZA

Recurso
Ap. 61.556
Tribunal
STF
Relator
FREITAS BARBOSA

Resumo do acórdão

- ......................................................... "A Súmula 229 (*) do STF não perdeu eficácia após a revogação do Dec.-lei nº 7.036. A Suprema Corte continuou a decidir, mesmo em julgados recentes que a indenização pela Lei de Acidentes do Trabalho não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador, ou de seus prepostos" (Ap. nº 61.556, Rel. Des. FREITAS BARBOSA). - Neste sentido temos os julgados do STF (RE nº 89.533, rel. Min. DJACI FALCÃO, "in" Jurisp. STF 81/161. No mesmo sentido temos o RE nº 87.408, rel. Min. ANTÔNIO NEDER - ob. cit. 87/230). - Também este é o entendimento de outros pretórios, como a Corte Paulista (RT 533/143 e 553/158). Também do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (RT 546/143). - Enluva-se perfeitamente ao caso presente o aresto do TJMG, cuja ementa é a seguinte: "A indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador. A cumulação da indenização acidentária com a do direito comum tem o fito de complementar a reparação especial infortunística, em caso de culpa grave ou dolo." - No mesmo sentido VICTOR RUSSOMANO (Acidente do Trabalho, pág. 35). - Sobre este prisma desmerece provimento o apelo. - Contudo sustenta a apelante que não ocorreu culpa grave por sua parte, consoante determina o entendimento sumulado em apreço, uma vez que o evento danoso ocorreu por culpa exclusiva da vítima, em nada concorrendo a apelante ou seus prepostos. - Sucede que a instrução processual veio a revelar que o inditoso obreiro acidentou-se em seu primeiro dia de serviço, e nas primeiras horas - 8h40min. Não recebeu qualquer orientação para operar com uma lixadeira automática, na qualidade de ajudante do operador da máquina, e sem qualquer equipamento. Ao empurrar uma peça teve a sua mão presa. A máquina fora desligada por um outro operador, o que importa reconhecer que o autor estava operando só a máquina nas primeiras horas de serviço. Este é o quadro revelado pelas testemunhas, ouvidas ... e .... - Entende-se por culpa grave "quando a empresa, faltando com providências elementares de segurança do trabalho, deixa seus empregados expostos a acidentes perfeitamente previsíveis" (JB 65/172, ap. TARJ 43.298). - O art. 77 da Lei nº 7.036 que cuida da prevenção de acidentes e higiene do trabalho, determina: "Todo o empregador é obrigado a proporcionar a seus empregados a máxima segurança e higiene do trabalho, zelando pelo cumprimento dos dispositivos legais a respeito, protegendo-os, especialmente contra imprudências que possam resultar do exercício habitual da profissão". - No mesmo sentido determina o art. 165 da CLT, quanto à imperiosidade do empregador oferecer a seus empregados todos os equipamentos de proteção individual do trabalhador (STF - RE nº 87.408-9). - Nega-se provimento ao apelo. Ac. de 09-12-1993 Jurisprudência Catarinense - 1º e 2º Trim. de 1993 - Nº 72 - Pág. 345 (*) "A indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador". ("EMFOR", Nº 194, t. ACIDENTE DO TRABALHO, st. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO). EMFOR 572

Ementa

Age com manifesta culpa grave a ponto de dar origem à reparação civil, a teor da Súmula 229 (*), do STF, a empresa que, sem prestar ao operário o necessário ensinamento e aperfeiçoamento, coloca-o já no 1º dia de serviço na operação de máquina automática, vindo a se acidentar, já nas primeiras horas de serviço.

Nota da redação

RT