INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
DECISÕES RESPECTIVAS
Em revisão editorial
TRINTÍDIO INICIADO ATÉ 15 DE JANEIRO DE 1989 — PERCENTUAL APLICÁVEL.
- Recurso
- recurso especial -
- Tribunal
- Relator
- SÁLVIO DE FIGUEIREDO
Resumo do acórdão
- A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, negou provimento à apelação afastando, preliminarmente, a ilegitimidade de parte. - Eis a ementa do acórdão correspondente: "Ação de cobrança - Caderneta de poupança - Correção monetária de janeiro de 1989 - Índice ficado pelo art. 17, I, da Lei nº 7.730/89 - Direito adquirido - Inaplicabilidade - Pedido procedente. Apelo desprovido. I - Iniciada ou renovada caderneta de poupança, norma posterior que altere o índice de correção incidente sobre tal modalidade de investimento não pode retroagir para alcançá-la. II - Tendo incidência imediata e dispondo para o futuro, não afeta as situações jurídicas já constituídas. O critério de atualização estabelecido quando da abertura ou renovação automática das cadernetas de poupança, para vigorar durante o período mensal seguinte, passa a ser, a partir de então, direito adquirido do poupador. III - Não se aplica, assim, a norma do art. 17, I, da Lei nº 7.730/89, às cadernetas de poupança iniciais ou renovadas automaticamente no período de 1º a 15 de janeiro de 1989." (...) - Houve embargos declaratórios, que foram rejeitados (...). - Banco Safra S/A manifesta recurso especial com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, alegando ofensa aos arts. 458, II e 535, II do Código de Processo Civil e art. 17, da Lei nº 7.730/89. além de dissídio jurisprudencial. Requer seja decretada a nulidade do aresto, por falta de fundamentação, ou, caso contrário, seja aplicado o art. 17, da M.P. 32, convertido na Lei 7.730/89, reconhecendo sua incidência imediata; quando assim não se entenda, prevaleça o índice de 28,79%, descontada, evidentemente, a quantia recebida ou a nova orientação da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça que adotou o percentual inflacionário de 42,72%, em relação a janeiro de 1989. - Pelo despacho de ..., foi admitido o recurso especial. - Medida Cautelar (de nº 356) me foi distribuída por prevenção, em que o aqui recorrente persegue efeito suspensivo ao presente recurso especial. - .............................................................................. - ..... O aresto manteve a sentença aplicando na caderneta de poupança renovada em 8 de janeiro de 1989 o índice estabelecido no I.P.C., e não, a L.F.T., como pretendia o recorrente, determinando a correção em 70,28%. - A alegada ofensa ao art. 458, II, do Código de Processo Civil, não guarda nenhuma consistência, pois o aresto recorrido não se ressente de ausência de fundamentação. - Pelo contrário, a decisão recorrido respaldou-se em inúmeros precedentes desta Corte. - Acrescento que esta Corte ao apreciar o REsp 1.219, relatado pelo Ministro VICENTE CERNICCHIARO, fixou este entendimento: "Considera-se fundamentado o acórdão que se reporta a outro, devidamente identificado e que tratou de matéria idêntica." - Sem nenhuma procedência é a apontada violação do art. 535, II, do C.P.C., pois não cabe ao Tribunal responder questionários postos pela parte. Ademais, a turma julgadora ao rejeitar os embargos declaratórios, demonstrou inexistir omissão na espécie. - Ressalte-se, outrossim, que o juiz ordinário não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem tampouco fica obrigado a ater-se aos fundamentos indicados por eles. - A pretensa vulneração do art. 17 da Medida Provisória nº 32/89, transformada na Lei 7.730/89, não merece guarida. Firmou-se a jurisprudência desta Corte, por ambas as Turmas que integram a segunda Seção, no sentido de que "Não contraria o art. 17 da Medida Provisória nº 32/89, depois Lei 7.730/89, o acórdão que reconhece a sua não aplicação às cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro, ainda quando completado até 15 de fevereiro de 1989." - Além do precedente supra, relatado pelo Ministro DIAS TRINDADE, acrescento: REsp 26.959, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO; REsp 17.009. Rel. Min. BARROS MONTEIRO e os REsp 11.534 e 26.390, de que fui relator. - De igual modo: REsp 29.555 e 11.161, relatados pelos Ministros EDUARDO RIBEIRO e NILSON NAVES, perante a 3ª Turma. - Tenho como configuração o dissídio jurisprudencial, particularmente, com o REsp 43.055, da lavra do Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, em que a Corte Especial fixou o I.P.C. de janeiro de1989 em 42,72%, diversamente do que entendera o aresto recorrido ao estabelecer o percentual em 70,28%. - Em face do exposto, conheço do recurso em parte e nessa pa
Ementa
A alteração de critério de atualização de saldo estabelecida pela Lei 7.730/89 não atinge a conta com trintídio iniciado até 15 de janeiro de 1989, que deve ser corrigido com o percentual de 42,72.
