PETIÇÃO (MOD) CONSUMIDOR
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
PESSOA FÍSICA — QUANDO É VÁLIDA
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- Mário Assis Gonçalves
Ementa
467 - DISCUSSÃO DE VIZINHOS - OFENSA À HONRA - REDUÇÃO DO "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - DANO MORAL. Ementa: - A jurisprudência admite que a citação por correspondência da pessoa física possa ser recebida por parente, até mesmo zelador, cabendo ao citado demonstrar que a carta não lhe chegou às mãos, o que não restou comprovado. Trata-se de ação de reparação por danos morais onde o autor alega ter sido ofendido em sua honra pelos réus em uma discussão de vizinhos. A citação postal foi recebida, sendo identificado o recebedor. Embora devidamente citados, os réus não compareceram à audiência de conciliação, tendo sido apresentada contestação e petição com justificativa da patrona na data designada para audiência, pedindo que fosse adiada, pois teria outra audiência na mesma data. A ilustre advogada não comprovou o alegado e não juntou o instrumento de mandato aos autos. A sentença a f. 20 reconhece a revelia doas réus, presumindo como verdadeiros os fatos alegados na inicial, julgando procedente o pedido autoral, condenando os réus a pagarem solidariamente o valor pedido na inicial. Um dos réus recorreu da sentença sob o fundamento de que a citação postal não foi recebida pelo recorrido, sendo nula a citação e conseqüentemente a sentença. Em sendo superada tal alegação, entende que o valor devido a título de dano moral excede o razoável, devendo ser reformada a sentença. A parte autora prestigiou a sentença impugnada. É o relatório. Trata-se de recurso apresentado por Alexandre Venâncio, no qual alega nulidade da citação, por não tê-la recebido e, em caso de ultrapassada esta questão, alega que o valor concedido por dano moral excede o razoável. Não assiste razão ao recorrente no que concerne à nulidade da citação. A citação foi válida, operando-se a revelia. Ocorre que a jurisprudência admite que a citação por correspondência da pessoa física possa ser recebida por pa rente, até mesmo zelador, cabendo ao citado demonstrar que a carta não lhe chegou às mãos, o que não restou comprovado. Tal posicionamento jurisprudencial coaduna-se inteiramente com princípios da informalidade, celeridade e economia processual, orientadores do processo, conforme artigo 2º da Lei nº 9099/95. Entretanto, a sentença merece reforma no que diz respeito ao "quantum"indenizatório, pois não atende ao princípio da razoabilidade e eqüidade, bem como a reprovabilidade da conduta e as condições econômicas dos causadores do dano, devendo este dano moral ser arbitrado moderadamente, educando e punindo. Assim, conheço o recurso e dou-lhe provimento, em parte, para condená-lo a pagar, solidariamente, a quantia de R$ 2.000,00, atualizada monetariamente a partir da data do ajuizamento da ação, acrescida dos juros de mora legais a partir da citação. Sem honorários devido à gratuidade postulada. Processo nº 2003.700.032514-3. Primeira Turma Recursal Cível. Relator: Juiz Mário Assis Gonçalves. Julgamento: 10/03/2004. Cadernos de Jurisprudência JUIZADOS ESPECIAIS. Editora Espaço Jurídico. Setembro, 2004. Vol. 10. Pág. 033 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2005. Ano LVII. Nº 683
