PETIÇÃO (MOD) CONSUMIDOR
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
INCÊNDIO NA REDE — DANOS DECORRENTES - DANOS MATERIAIS E MORAIS - DEVER DE REPARAR
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
468 - INCÊNDIO PROVOCADO POR PROBLEMA NA REDE ELÉTRICA - EVIDÊNCIA DE NEXO CASUAL - DANOS MATERIAIS E MORAL. Trata-se de recurso interposto por CERJ - Cia de Eletricidade do Rio de Janeiro, nos autos da ação de indenização que lhe foi proposta por Eremi Florentina dos Santos, atacando sentença que julgou procedente, em parte, o pedido inicial, condenando-lhe ao pagamento de R$ 1.227,00 a título de indenização por danos materiais, bem como 30 salários mínimos, a título de indenização por danos morais (fls. 84/90). Em seu apelo, sustenta inicialmente a recorrente, a preliminar de incompetência haja vista a necessidade da realização de perícia técnica para comprovar que o incêndio ocorrido na residência da requerida foi provocado por algum problema na rede elétrica. No mérito, aduz, em apertada síntese, no que se refere aos danos materiais a inexistência de qualquer ocorrência na área registrada no horário em questão, tampouco de qualquer oscilação de energia na referida rede elétrica, Afirma, também, que, em casos de sobrecarga, o sistema possui equipamento de proteção (disjuntor), o qual desarma imediatamente impedindo eventual sinistro. Alega, ainda, não haver nos autos comprovante de aquisição dos bens. Quanto aos danos morais, aduz que os mesmos, da mesma forma, não restaram comprovados nos autos (fls. 93/108). A recorrida apresentou suas contra-razões, requerendo a manutenção da decisão atacada (fls. 102/108). O recurso é tempestivo e as custas judiciais foram recolhidas, como faz certo a certidão cartorária de f. 100. É o relatório. Passo a votar. Presentes os pressupostos de sua admissibilidade, entendo deva o presente recurso ser conhecido. Não assiste razão à recorrente. Preliminarmente, mister afastar a preliminar de incompetência absoluta argüida pela requerente, uma vez que, de fato, não há a necessidade da realização de perícia técnica. Nesta direção, a prova indicada e produzida no s autos (testemunhal e documental) é suficiente para a formação da convicção do juízo quanto à ocorrência dos fatos alegados pela recorrida. Por outro lado, merece ser destacado, por oportuno. o boletim de ocorrência acostado às f. 80, o qual registra ocorrência de falta de energia na localidade, em dia e horário compatíveis com os indicados pela recorrida e suas testemunhas (fls. 51/52 e 53/54). No mérito, melhor sorte não socorre à recorrente. Com efeito, depreende-se do exame de tudo que os autos consta, que a insegurança do serviço prestado pela recorrente é fato. E como tal, gerou sério acidente causador dos danos material e moral suportados pela recorrida. Logo, evidente o nexo causal, a permitir a pretendida reparação. Sendo assim restei convencido ter o julgador "a quo"analisado a questão com fundamento nas provas contidas nos autos, bem como aplicado as normas atinentes à espécie, razões pelas quais não merece reforma a decisão atacada. Isto posto voto pelo conhecimento do presente recurso e por se negar provimento ao mesmo mantendo integralmente a sentença "a quo"por seus próprios fundamentos, condenando a recorrentes nos honorários sucumbenciais, fixados em 20% sobre o valor da condenação. Processo nº 2003.700.32614-7. Primeira Turma Recursal Cível. Relator: Juiz: Mário Assis Gonçalves. Julgamento: 10/03/2004. Cadernos de Jurisprudência JUIZADOS ESPECIAIS. Editora Espaço Jurídico. Setembro, 2004. Vol. 10. Pág. 034 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2005. Ano LVII. Nº 683
