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MULTA - VALOR EXCESSIVO - REDUÇÃO, Rel. Arthur Eduardo Magalhães Ferreira

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: Arthur Eduardo Magalhães Ferreira.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CONSUMIDOR

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

REINSTALAÇÃO NÃO CUMPRIDA — MULTA - VALOR EXCESSIVO - REDUÇÃO

Recurso
Tribunal
Relator
Arthur Eduardo Magalhães Ferreira

Ementa

472 - DESCUMPRIMENTO DA AOBRIGAÇÃO DE REINSTALAR LINHA TELEFÔNICA - MULTA - VALOR EXCESSIVO - REDUÇÃO. Direito do consumidor e processual civil. Transação judicial mediante a qual a recorrente se obriga a reinstalar linha telefônica sob pena de multa diária. Descumprimento. Multa. Valor excessivo. Redução. A "astreinte" tem como finalidade compelir o réu a cumprir determinada obrigação, não havendo, por isso, que se falar em limitação (CPC, art. 644). No entanto, o princípio jurídico que veda o enriquecimento ilícito não pode ser afastado pela aplicação de regras processuais, mormente quando o valor da multa (cerca de R$ 13.000,00) é absolutamente discrepante do valor do bem objeto do litígio (a instalação da linha telefônica). Em casos tais, seria desvirtuar a finalidade da "astreinte" permitir sua incidência de forma indiscriminada, até mesmo porque ao credor seria mais vantajoso aguardar, eternamente, o cumprimento da obrigação, que reclamar seu pronto atendimento. Não se pode estimular, em nenhuma hipótese, o locupletamento indevido do credor às custas do Poder Judiciário, ainda que sob o fundamento da observância de regras processuais. Incidência, ademais, da regra do artigo 920 do Código Civil de 1916. Considerando que dois meses se passaram entre a data da intimação da recorrente para o cumprimento da liminar e a efetiva instalação da linha, arbitra-se a multa em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Recurso parcialmente provido para limitar a multa ao valor de R$ 3.500.00 (três mil e quinhentos reais). Sem custas, nem honorários advocatícios (Lei nº 9.99/95, artigos 54 e 55). Acordam, por unanimidade de votos, os Juízes integrantes da 1º Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis em dar provimento parcial ao recurso na forma da fundamentação supra. Processo nº 2003.700.029962-4. Primeira Turma Recursal Cível. Relator: Juiz Arthur Eduardo Magalhães Ferreira. Julgamento: 27/02/2004. Cadernos