TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
CLÁUSULAS ABUSIVAS — NULIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- Juíza Cristina Tereza Gaulia
Ementa
473 - CLÁUSULAS ABUSIVAS - ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - NULIDADE. Tratam os presentes autos de pedido da autora em face da administradora de cartões-ré, que pretende a nulidade de cláusulas alegadamente abusivas e a devolução do valor de R$ 2.429,33, em dobro, a título de encargos e juros pagos a maior, relativas às cobranças do período que mediou entre maio/2001 e dezembro/2002, conforme planilha acostada às fls. 14/16. A sentença de fls. 74/83 julgou improcedentes os pedidos por entender não configurada na hipótese qualquer abusividade. O recurso foi da autora, tendo o MM. Juiz Relator votado no sentido de ser mantida a decisão "a quo". Discordamos,"data venia". das decisões que antecederam nossas manifestações. A questão é de consumo e se subsume aos ditames da Lei nº 8.078/90. Não tendo sido juntado aos autos qualquer contrato entre as partes, não podendo o Juízo aferir com precisão o que foi efetivamente contratado entre as partes. Ademais não há prova de ter o autor recebido o contrato que, em conseqüência não obriga na forma dos arts. 46 e 54 CDC. Por outro lado, se a lei considera o consumidor vulnerável, não é possível submetê-lo à ciranda de juros demonstrada nas boletas mensais que variam de 11,50%, 11,70%, 11,90%, 11,20%, 11,40%, 12,29%, 12,10%, etc, mês a mês, conforme consta dos autos, pois tal fato desrespeita o direito básico de prévia informação ao consumidor (art. 6º III) e o submete à prática lesionária, elevando as cobranças do crédito rotativo a patamares excessivamente onerosos, o que permite a modificação de cláusulas pelo Juiz, na forma do art. 6º V c/c 51 IV e § 1º III CDC. Se a administradora, por outro lado, capta dinheiro de mercado, interno ou externo, a juros maiores ou flutuantes , deve, de pronto informar ao consumidor no momento da contratação tal fato, mantendo a cobrança nos patamares informados, pelo período de tempo em que durou o contrato, e, caso pretenda alterar tais percentuais deverá, em obediência expressa à transparência e à boa-fé, formalmente estabelecer de forma clara tais novos padrões. De qualquer forma tal capacitação é "res inter alios acta", não sendo possível imputar tais flutuações mensalmente ao consumidor por quebra da boa-fé objetiva, e das legítimas expectativas do mesmo, quanto ao uso de seu crédito rotativo. A dívida que se eleva a patamares impagáveis, em face da variação constante de juros rouba do consumidor o direito de crédito sem o qual o homem médio não vive na moderna sociedade globalizada. Por falta de paradigma legal para a cobrança de juros e não podendo o juiz omitir-se, optamos pelo parâmetro do § 3º art. 192 CF/88 que sendo legal, pode ser usado pelo juiz à falta se outro definido no ordenamento. Discordamos, outrossim, que tal valor expresso na lei precise de qualquer regulamentação. Por outro lado, já na vigência da EC 40/02, temos usado como paradigma o disposto no art. 406 CC/02 c/c/161 § 1º CTN, que fixa o percentual de 1% ao mês (taxa em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional). A multa será a de 2% do art. 52 CDC. Quanto à nulidade da cláusula mandato, está a mesma legalmente prevista no art. 51 VIII CDC, existindo, vênia máxima dos argumentos expendidos na sentença outras fórmulas, mais claras, legítimas e principalmente mais justas e comparáveis com uma sociedade democrática, de se otimizar os contratos financeiros e de créditos, sem lesão aos novos princípios de eticidade e sociabilidade, trazidos agora também pelo novo Código Civil. Por outro lado, indiscutível a fragilidade do consumidor perante a força das financeiras. No entanto, no tocante à pretensão de devolução em dobro de valores pleiteados na inicial, não se presta a planilha apresentada pela autora para a finalidade, e isto porque deveria a mesma ter apresentado o cálculo dos juros e encargos pagos, ao l ado dos juros e encargos devidos (patamar de 1% ao mês mais 2% de multa), e numa terceira coluna, a diferença apurada (simples), para que o Juiz pudesse de pronto visualizar o "quantum"a ser devolvido. Isto posto, voto no sentido de ser reformada a sentença, julgando-se procedente o pedido da autora, declarando-se nulas as cláusulas abusivas que permitem qualquer cobrança de juros e encargos superiores ao patamar aqui estabelecido, valendo esta fixação no contrato entre as partes, a partir do trânsito em julgado, ciente a ré de que haverá incidência de multa cominatória de R$ 200,00 (duzentos reais) a cada cobrança superior ao patamar
