TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
COMPLEMENTO DE INDENIZAÇÃO — DEMORA NO PAGAMENTO - DANO MORAL INDENIZÁVEL
- Recurso
- re -
- Tribunal
- Relator
- Juíza Adalgisa Baldotto
Ementa
475 - SEGURO - COMPLEMENTO DE INDENIZAÇÃO - RELAÇÃO DE CONSUMO - DANO MORAL ANTE A DEMORA NO PAGAMENTO DA VERBA INDENIZATÓRIA. A sentença recorrida, f. 69, julga procedente em parte o pedido para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 5.897,88, complemento de indenização de seguro contratado e, ainda, R$ 1.000,00 de indenização por danos morais. Alegou a parte autora em suas razões, que vários itens do contrato de seguro incluindo indenização do kit-gás, despesas extraordinárias e 15 diárias no valor de R$ 105,00, não foram quitados pela seguradora. Além disso, do valor do casco, foram deduzidas parcelas do prêmio ainda não quitadas. Em contestação alegou a ré haver sido emitido recibo de quitação por ocasião do pagamento da indenização e infração de cláusulas contratuais pelo segurado, já que embora afirmasse ao contrário outras pessoas além dele, dirigiam o veículo. Concluiu corretamente o sentenciante, que a indenização correspondente ao contrato retratado na apólice acostada, deixou de ser corretamente paga. O mercado de seguro é de natureza mutualista. Essa é a sua base econômica. Conjugando-se os eventuais interessados e sopesando-se os riscos, calcula-se o valor do prêmio. Os mutualistas respondem pela cobertura na ocorrência do sinistro. O prêmio, portanto, já incorpora, na sua fixação, o valor da cobertura, em razão de determinado risco contratado e, estes estão retratados na apólice acostada. Ainda mais, como é público e notório, o segurado somente toma conhecimento dos termos e condições gerais do contrato com a entrega da apólice, já realizado o contrato quando o valor do prêmio já está pago, se o pagamento for à vista ou já quitada a primeira prestação, se previsto o resgate do prêmio parceladamente. No ato da proposta, o prêmio já é pago à vista ou em parcelas. Não tem o segurado conhecimento prévio dessas condições gerais, portanto, da cláusula limitativa, o que contraria incisivame nte, a regra do artigo 46, da Lei nº 8.078/90 (CDC), não estando por isso mesmo obrigado a submeter-se a tal disposição. Essa evidência não depende de provas, pois, notoriamente, é a prática diária com que são realizados os contratos de seguros. Tenha-se presente que os fatos notórios independem de provas, como salienta a norma processual civil. Não se afaste a caracterização da ré na categoria de fornecedor, vinculando-a na condição de prestador de serviços, como parte na relação de consumo (Lei nº 8.078/90 - CDC). Os princípios e regras estabelecidos, nessa lei, obviamente, se aplicam ao caso, ora em exame. Assim, dentro dessa ótica, não está o segurado obrigado a submeter-se à cláusula que subordina a indenização a limitações de uso de bem próprio. Por outro aspecto, a cláusula limitativa do direito do autor deveria constar da proposta, apresentado pela ré e, certamente, da própria apólice. Além do mais, a interpretação, nos contratos de adesão, favorece, sempre, à parte que adere em detrimento de quem o preparou que, evidentemente, deveria fazê-lo bem, atendendo aos seus aspectos essenciais de forma a não suscitar dúvidas. Além disso, na apólice acostada, estão elencados os itens segurados dentre eles o kit gás, despesas extraordinárias - que independem de comprovação segundo esclarece cláusula de f. 13/v e as diárias afirmadas pelo autor. O valor do casco corresponde ao afirmado na inicial, especificado e determinado, na apólice de f. 09. Por fim, a quitação dada pelo autor, refere-se ao valor pago e não à indenização prevista na apólice não constituindo impedimento à pretensão. Todavia, resguarda-se à recorrente o direito de deduzir o valor das parcelas do prêmio que pediam de quitação ao tempo da perda do veículo. Justifica-se a indenização por danos morais ante à demora de aproximadamente 6 meses para pagamento da verba indenizatória, assim mesmo de forma imperfeita. Ante o exposto, conheço do recurso e v oto no sentido de seu provimento parcial, para deduzir da indenização fixada o valor correspondente a R$ 1.425,75, conforme documentos de f. 25. Processo nº 2004.700.003602-0. Primeira Turma Recursal Cível. Relatora: Juíza Adalgisa Baldotto Emery. Julgamento: 19/02/2004. Cadernos de Jurisprudência JUIZADOS ESPECIAIS. Editora Espaço Jurídico. Setembro, 2004. Vol. 10. Pág. 041 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2005. Ano LVII. Nº 683
