TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
ASSALTO — SEGURANÇA - RESPONSABILIDADE DO ESTADO
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- Cleber Ghelfenstein
Ementa
477 - ASSALTO DENTRO DE ÔNIBUS DE TERCEIRO - DEVER DE PROPORCIONAR SEGURANÇA QUE CABE AO ESTADO - MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CARACTERIZADA. Danos morais. Danos materiais. Transporte coletivo. Autora vítima de assalto dentro de ônibus. Fato de terceiro. Dever de proporcionar segurança que cabe ao Estado, não ao empresário. Má prestação de serviço não caracterizada. Sentença que se reforma. A autora propôs a presente ação objetivando ser indenizado por danos materiais e morais, eis que foi vítima de assalto quando era transportada pelo ônibus de propriedade da ré. A sentença às f. 100/102 acolheu a pretensão autoral, e determinou o pagamento de indenização pelo equivalente a 15 salários mínimos. Com efeito, ao contrário do que entendeu o ilustre Juiz "a quo", a ação não merece prosperar por enquadrar-se a hipótese na excludente da responsabilidade civil prevista no art. 14 parágrafo 3º, inciso II do C.D.C, pois o assalto de que foi vítima o autor ocorreu por fato de terceiro. De notar-se que o dever de proporcionar segurança aos passageiros não se inclui no contrato de transporte, cabendo ao Estado garantir a incolumidade do cidadão, pois para isso arrecada impostos. Obrigar o empresário a garantir tal segurança é de todo, ilegal e injusto, a partir do momento em que não possui ele poder de comando sobre as polícias, únicas hábeis para tal fim de previsão em matriz constitucional. Finalmente não se venha alegar a responsabilidade objetiva do concessionário por força do previsto no art. 37 do parágrafo 6º da Carta Magna, pois o legislador constitucional pretendeu a responsabilização dentro do contido no contrato de transporte. "In casu", fato de terceiro impediu o transportador de cumprir o avençado. Por tais considerações, nego provimento ao recurso da primeira recorrente - Margareth Fonseca Santos, e dou provimento ao recurso da segunda recorrente - Transp. Única Petrópolis Ltda, para julgar improcedente o pedido. Processo nº 2004.700.002382-7. Primeira Turma Recursal Cível. Relator: Juiz Cleber Ghelfenstein. Julgamento: 03/03/2004. Cadernos de Jurisprudência JUIZADOS ESPECIAIS. Editora Espaço Jurídico. Setembro, 2004. Vol. 10. Pág. 043 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2005. Ano LVII. Nº 683
