INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
DECISÕES RESPECTIVAS
Em revisão editorial
SUBORDINAÇÃO À NORMA VIGENTE À DATA DO DEPÓSITO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Quanto ao mérito, reproduzo voto proferido no julgamento da AC 89.04.18406-1/RS, que reproduzo: "Firmou-se, na 2ª T., orientação no sentido de que o rendimento das cadernetas de poupança está subordinado às normas vigentes à data do depósito inicial ou, se for o caso, da renovação mensal do contrato. No julgamento da AC 89.04.18406-1-RS (DJ de 20.11.1991) sustentei, com efeito, o seguinte: `Sabe-se que o Estado moderno, de feição nitidamente intervencionista, tem sua atividade legislativa condicionada ao respeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada'. Importa que se ponha em mesa a clássica definição que, em relação ao primeiro, é dada em parágrafo do art. 6º da LICC: § 1º. Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou'. - Na doutrina de PONTES DE MIRANDA, `o ato jurídico perfeito é fato jurídico, que tem o seu momento-ponto no espaço tempo: entrou em algum sistema jurídico, em dado lugar e data. - O conceito é conceito do plano da existência: se o ato jurídico começa de existir, aqui e agora, é porque o ato jurídico entrou no mundo jurídico aqui e agora, e a sua juridicidade é a coloração que lhe deu o sistema jurídico, tal como aqui e agora ele é' (Comentários à Constituição de 1967, com a Emenda 1 de 1969, t. V, p. 67, edição de 1987). - A chamada `Caderneta de Poupança' é contrato de depósito, firmado entre instituição financeira e poupador, de caráter oneroso, sujeito às condições básicas estabelecidas pelas autoridades monetárias, e que implica, fundamentalmente, a entrega de dinheiro mediante retribuição a ser paga no prazo de trinta dias. - Resgatado o depósito antes do prazo, o depositante não faz jus à r emuneração e o contrato se extingue. - Resgatado no prazo, também ocorre a extinção. Não resgatado, ou resgatado parcialmente, ocorrerá automática renovação por mais um período. Neste caso, aplica-se ao contrato renovado idêntico regime a que se sujeitam os contratos novos, considerando-se como base para cálculo da remuneração o valor integral existente, inclusive os juros creditados no mês antecedente. Aliás, a autonomia de cada período mensal de depósito permite que no mês subseqüente se creditem juros sobre juros sem que se pense em anatocismo proibido. Não é desarrazoado dizer-se, portanto, que o contrato em exame, guardadas suas peculiares características, mais se afeiçoa à espécie de contrato de depósito a prazo, de renovação mensal automática, a critério das partes contratantes. Firmado o contrato e efetuado o depósito, aperfeiçoa-se o negócio jurídico, entrando assim no mundo jurídico sob a coloração que lhe deu sistema legal vigente. Nasce dele e desde então o direito do depositante de obter, pelo depósito que efetuou, a remuneração contratada e que se tornará exigível tão pronto se verificar o prazo contratual. É, portanto, certo que a única obrigação contratual pendente, unilateral da instituição financeira, delineada em todos os seus aspectos por obra de um ato juridicamente perfeito, estará imune à incidência da lei nova. `A lei nova não pode retirar do mundo jurídico o ato jurídico perfeito, nem alterá-lo a seu talante', ensina PONTES DE MIRANDA (op. cit., p. 101). Retirar a franquia constitucional do respeito ao ato jurídico perfeito, em casos como o da espécie, implicaria impor ao regime contratual a mais indesejável insegurança jurídica, deixando em mãos estranhas a possibilidade de modificação das cláusulas sinalagmáticas legitimamente estabelecidas, com possível prejuízo de uma das partes em favor da outra'. - Esta orientação conduz à necessária decorrência lógica de que as cadernetas de poupança cuja data de contrata ção ou de renovação tenha sido anterior à da entrada em vigor da Med Prov 32, de 15.01.1989 (convertida, depois, na Lei 7.730, de 31.01.1989), regem-se pelas normas anteriormente vigentes, ainda que os rendimentos venham a ser creditados em data posterior. Em outras palavras: os critérios de cálculo dos rendimentos das cadernetas de poupança estabelecidos pela citada medida provisória, só se aplicam a contratos de poupança firmados e renovados após sua vigência. - É certo que as Obrigações do Tesouro Nacional - OTNs -, cuja variação servia de base para o cálculo dos rendimentos das cadernetas de poupança (Res. 1.338, de 15.06.1987, e Res. 1.396, de 22.09.1987), foram também elas extintas pelo art. 15 da Med Prov 32/89. Mas isso não constitui empecilho, no caso. É que as OTNs tinham seus reajustes
Ementa
Os rendimentos da caderneta de poupança subordinam-se à norma vigente à data do depósito ou, se for o caso, do início do novo período mensal de vigência do contrato.
